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TJPB 18/09/2018 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 18/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2018

MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E
RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). AÇÃO PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO
ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N.º 421, DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O prévio requerimento administrativo não é requisito
imprescindível ao ajuizamento da Ação objetivando o fornecimento de medicamento quando se vislumbra o
oferecimento de Contestação e a interposição de Apelação pugnando pela improcedência do pedido. 2. O Laudo
Médico elaborado por profissional da rede pública que acompanha o paciente é suficiente para a comprovação da
necessidade do tratamento indicado, restando dispensada a perícia médica com o objetivo de analisar o quadro
clínico. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, por quaisquer de seus Entes, garantir o acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. “Não podem os direitos sociais
ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como
órgão controlador da atividade administrativa.” (AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013) 5. “Os honorários advocatícios não são devidos à
Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” (Súmula n.º 421
do STJ). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0000317-61.2015.815.0201,
em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelada Maria Luiza Napoleão. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer a Apelação, dando-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0000414-64.2015.815.0491. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Uiraúna. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Isabel
Maria da Concecao. ADVOGADO: Francisco Romano Neto (oab/pb Nº 12.198). APELADO: Itau Seguros S A.
ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho (oab/pb Nº 4.246-a). EMENTA: BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. BEM NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO DA
BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA
PROMOVIDA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR COMPROVADA. PURGAÇÃO DA MORA NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.º 10.931/2004, compete ao devedor, no
prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida
- entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação
da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (REsp 1.418.593/MS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, unânime, DJe de 27.5.2014). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0000414-64.2015.815.0491, em que figuram como Apelante Izabel Maria da
Conceição e como Apelado Itaú Seguros S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000504-86.2017.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: John Pablo Barbosa da Silva, Rosangela Maria de Medeiros Brito E E Roberto
Savio de Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DIREÇÃO PERIGOSA E HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APLICAÇÃO, NO PRIMEIRO GRAU, DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME MAIS GRAVE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CULPA DO RÉU. ARGUMENTO INFUNDADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E CROQUI DO ACIDENTE. DOSIMETRIA ADEQUADA DA PENA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 3. No caso dos autos, a materialidade e
autoria do delito de trânsito estão amplamente comprovadas pelo depoimento das testemunhas, prestado tanto
na esfera policial quanto em juízo; laudo tanatoscópico; e, ainda, pelo croqui de acidente de trânsito, fls. 36.
Nesta esteira, configurados a materialidade do fato e o nexo causal entre ela e a conduta do réu, bem como a
tipificação do referido comportamento como delito de forma culposa, a condenação penal é medida que se
impõe. Na hipótese, a fixação da referida reprimenda se guiou pelos ditames legais, nos termos dos arts. 59 e
68 do CP, prescindindo de retoques. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
APELAÇÃO N° 0009453-07.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos. APELANTE: Rosangela Nunes Agra E Andre Figueiredo. APELADO: Justica Publica Estadual E Arthur
Araujo de Brito. ADVOGADO: Samuel Lima Silva (oab/pb 13.084). APELAÇÃO CRIMINAL – INJÚRIA (ART. 140,
CAPUT DO CP) – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – 1. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA QUANTO A AUTORIA E A MATERIALIDADE – CONDENAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE ANTE O
CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUDENTE – 2. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA PENAL – FIXAÇÃO
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DESPROVIMENTO. – Diante da comprovação da narrativa
acusatória, consistente na injúria perpetrada pela acusada contra a vítima e na presença de testemunhas, deve ser
mantida a condenação pelo delito. – Consuma-se o crime de injúria (art.140, caput do Código Penal) quando se
constata que o agente agiu com vontade livre e consciente de denegrir a honra subjetiva da vítima. – Em homenagem
ao princípio da economia processual, impõe-se a correção de ofício, pelo juízo ad quem quanto a omissão referente
à fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se
inalterados os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer ministerial.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001056-50.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. SUSCITANTE: Juizo da Vara de Entorpecentes da Capital E Marciel Alves de Sousa.
ADVOGADO: Antonio Navarro Ribeiro. SUSCITADO: Juizo da 6a. Vara Criminal. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO CRIMINAL – SUPOSTA CONEXÃO – INQUÉRITO POLICIAL – DENÚNCIA NÃO OFERECIDA – QUESTÃO A
SER DIRIMIDA PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO – NÃO
CONHECIMENTO. – Inexistência de conflito de jurisdição a ser dirimido, na medida em que não houve oferecimento de
denúncia pelo representante do Ministério Público. Desta forma, verifica-se que não se trata de situação que configure
conflito de jurisdição, pois ainda não houve enquadramento típico da suposta conduta cometida pelo acusado, devido à
ausência de manifestação do parquet estadual. – Não havendo ação penal instaurada, há conflito de atribuições que
deverá ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei Federal nº 8.625/93, e art.
18, XXII, da Lei Complementar nº 34/94. – Conflito não conhecido, com remessa dos autos à Procuradoria-Geral de
Justiça. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE CONFLITO
NEGATIVO DE JURISDIÇÃO e determino a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10,
inciso X, da Lei Federal nº 8.625/93, e art. 15, IX, da Lei Complementar nº 97/2010.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001720-18.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Tatikelly Gomes de Lima. ADVOGADO:
Raimundo Nobrega (oab/pb Nº 4.755)). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO — HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CP) — PRONÚNCIA — 1. DA
QUESTÃO PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA NO PARECER MINISTERIAL — DENÚNCIA BASEADA EM PROVA DECLARADA ILÍCITA (CONVERSAS VIA WHATSAPP) — NARRATIVA BASEADA
TAMBÉM EM OUTRAS PROVAS (DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS) — REJEIÇÃO — 2. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA — PEDIDO DE DESPRONÚNCIA — INVIABILIDADE — INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E
EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA — EVENTUAL DÚVIDA
A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA — APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE —
DECISUM MANTIDO PARA QUE A ACUSADA SEJA SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR —
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE — DESPROVIMENTO. 1. Não há que ser declarada a nulidade do processo
sob a alegação de estar a denúncia alicerçada em prova ilícita, se há evidência no sentido de que a referida peça
inicial não teve como base exclusiva tal prova e a sentença de pronúncia teve como fundamento apenas os
depoimentos das testemunhas, determinando, ainda, o desentranhamento das provas declaradas ilícitas. 2. Nos
termos do art. 413 do CPP, contando nos autos indícios suficientes de autoria e da existência de prova da
materialidade do delito doloso contra a vida, cabível é a pronúncia da denunciada, submetendo-a ao julgamento
pelo Tribunal Popular. Outrossim, eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri
(judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro
societate. Pelo exposto, AFASTO A NULIDADE PROCESSUAL LEVANTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter, na íntegra, a decisão hostilizada, a fim de que a pronunciada,
ora recorrente, seja submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000799-25.2018.815.0000. ORIGEM: VARA ÙNICA DA COMARCA DE
JUAZEIRINHO. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. AGRAVANTE: Avandeci Roberto dos Santos. DEFENSOR: Naiara Antunes Dela Bianco. AGRAVADO: A Justiça Pública. AGRAVO EM EXECUÇÃO. Preso transferido
por permuta. Irresignação. Justificativa de superlotação carcerária. Plausível frente a troca de presos adotada.
Medida congruente. Interesse coletivo prevalece sobre o direito individual do apenado. Manutenção. Desprovimento do agravo. – O apenado não tem direito líquido e certo de escolher o estabelecimento penal em que
cumprirá a pena, uma vez que o interesse coletivo da segurança pública e paz social prevalecem sobre o direito
individual, cumprindo à Administração Pública gerenciar o seu sistema de vagas, conforme justificada na medida
de transferência ora combatida. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO, em harmonia com o parecer ministerial.

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APELAÇÃO N° 0000091-20.2017.815.0061. ORIGEM: Comarca de Araruna. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Francisco de Assis Costa Silva. ADVOGADO: Jose Rodolfo de Lucena Cordeiro. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Pleito
absolutório. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Desclassificação do crime de tráfico para
consumo próprio. Conduta delitiva configurada. Desnecessidade de ser provado o efetivo fim comercial. Manutenção da condenação. Redução da pena. Possibilidade. Aplicação da causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33
da Lei Antidrogas. Impossibilidade. Substituição por restritivas de direitos. Incabível. Recurso conhecido e parcialmente provido. - A prisão em flagrante do agente, de posse de determinada quantia de entorpecentes, destinada à
comercialização, é bastante para a prolação de um édito condenatório, mormente quando a prova colhida nos autos
é harmônica em apontar para si a prática do delito descrito no art. 33 da lei 11.343/2006. - Consoante cediço, são
válidos os depoimentos dos policiais que participaram da prisão do acusado, principalmente quando estão em
consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal. - Verificada a exacerbação injustificada do
quantum da pena-base fixada na sentença, mister a realização de nova dosimetria, a fim de readequar a reprimenda
a patamar ajustado ao caso concreto. - Resta inviável o reconhecimento da incidência da causa de diminuição de
pena prevista no § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06, uma vez que restou comprovado nos autos que o acusado se
dedica a atividades criminosas. - Não merece prosperar o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos quando o apelante não preenche um dos requisitos do art. 44 do CP. - Modifica-se o regime
de cumprimento de pena do recorrente para o semiaberto, uma vez que satisfaz os requisitos estabelecidos no
artigo 33, §2º, “b” do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO, no sentido de reduzir a pena para 07 (sete) anos de reclusão, mais 700 (setecentos) dias-multa, no
regime semiaberto, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000194-97.2016.815.0631. ORIGEM: VARA ÙNICA DA COMARCA DE JUAZEIRINHO.
RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Emanoel Ferreira da Silva. ADVOGADO: Jose Barros de
Farias. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Latrocínio, ocultação de cadáver e corrupção de
menores. Artigos 157, § 3º, parte final, e 211, ambos do Código Penal, e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Condenação. Irresignação de um dos réus. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Provas firmes,
coesas e estreme de dúvidas. Aplicação de atenuante. Confissão espontânea. Inviabilidade. Retratação em
Juízo. Confissão na fase policial não utilizada para convencimento e convicção do julgador no decisum condenatório. Redução da pena de multa. Hipossuficiência. Proporcionalidade com a pena corpórea que deve ser
respeitada. Manutenção integral da sentença. Desprovimento do apelo. – Evidenciando os elementos probatórios, colhidos nos autos, que o apelante, em consórcio com os corréus, desferiram golpes com pau e pedras, na
pessoa da vítima, produzindo a sua morte, com a nítida intenção de assegurar a subtração do seu automóvel,
caracterizado está o delito de latrocínio consumado, sendo impossível acolher o pleito absolutório. – Revelando
as provas produzidas, no bojo dos autos, que o apelante e seus comparsas, após ceifarem a vida da vítima,
esconderam seu corpo em capinzal às margens de um açude, visando obstacular a sua localização e esquivar
de futura investigação, resta configurado o delito de ocultação de cadáver. – Sendo incontestável a participação
das inimputáveis na prática dos delitos, na companhia dos réus maiores de 18 (dezoito) anos, conforme se infere
dos autos, é o bastante para a caracterização do crime de corrupção de menores, porquanto se trata de delito de
natureza formal, que independe da prova de que foram corrompidas pelos maiores de idade. – Consoante o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a confissão do acusado, conquanto parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada em juízo, enseja a incidência da atenuante
prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, desde que efetivamente utilizada para o convencimento
e a convicção do julgador, o que não é o caso dos autos, no qual, num primeiro momento, a confissão, limitouse a dizer que o crime foi praticado, exclusivamente, pelos comparsas, ajudando-os apenas a ocultar o cadáver
e vender o carro roubado, o que em Juízo foi retratado, dizendo que, depois de beber com os corréus, voltou pra
casa com sua irmã menor de idade. – Se a pena de multa foi calculada com base nos critérios previstos nos
artigos 49 e 60, do Código Penal, não há que se falar em redução da pena pecuniária. Portanto, inalterada a pena
de multa estabelecida. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003294-81.2011.815.0131. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des. Arnóbio
Alves Teodósio. APELANTE: Idalmir Gomes Alves de Oliveira. ADVOGADO: Francisco Nunes Sobrinho. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. Conduzir veículo sob influência de álcool.
Artigo 306 da Lei n° 9.503/1997. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Ocorrência. Regulação
pela pena aplicada na sentença. Extinção da punibilidade do agente. Recurso provido. – Após o trânsito em julgado
da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada. –
Ocorrida a prescrição da pretensão punitiva, resta extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, VI, do
CP. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECLARAR EXTINTA
A PUNIBILIDADE DO APELANTE, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL
NA MODALIDADE RETROATIVA, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0004983-59.2016.815.0011. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Nathalia Kaline Chaves de Melo. ADVOGADO: Natanaelson
Silva Honorato. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. Art. 33, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06. Pleito de absolvição.
Inviabilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade.
Desclassificação para porte de droga para consumo próprio. Conduta de tráfico configurada. Desnecessidade de
ser provado o efetivo fim comercial. Manutenção da condenação. Redução da reprimenda. Impossibilidade.
Recurso desprovido. - A prisão em flagrante do agente, de posse de determinada quantia de entorpecentes,
destinada à comercialização, é bastante para a prolação de um édito condenatório, mormente quando a prova
colhida nos autos é harmônica em apontar para si a prática do delito descrito no art. 33 da lei 11.343/2006. - Ao levar
droga, escondida em seu corpo, para o interior do presídio, a acusada realizou um dos núcleos do tipo do art. 33:
transportar, sendo desnecessário provar efetivamente o seu desiderato mercantilista, uma vez que o tráfico não
requer, para a sua configuração, destinação mercantil, exigindo apenas o intento do agente de fazer circular a droga.
- Inviável a aplicação do princípio da insignificância no delito do artigo 33, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06,
uma vez que, ainda que a quantidade de drogas apreendida seja ínfima, tal fato não ilide a potencialidade do risco
à saúde pública e a evidente reprovabilidade da conduta. - Não se vislumbra na pena cominada para a apelante
exacerbação injustificada a merecer retificação nesta instância, uma vez que o quantum fixado foi dosado após
escorreita análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao sistema trifásico, apresentando-se ajustado à
reprovação e à prevenção delituosa. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0006852-57.2016.815.0011. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Alvaro Gabriel Alves de Albuquerque. DEFENSOR: Katia
Lanusa de Sa Vieira E Jose Celestino Tavares de Souza. APELADO: Justica Publica Estadual. PRELIMINAR DE
NULIDADE. Flagrante Forçado. Inexistência. Alegação de ilegalidade do flagrante e da busca e apreensão.
Inocorrência. Prova ilícita e invalidade do auto de apreensão. Inviabilidade. Preliminares rejeitadas. - Não há que
se falar em flagrante forjado quando o acervo probatório indica a lisura do referido ato, evidenciando, cabalmente, a ocorrência do delito. In casu, infere-se que a prisão do acusado amolda-se à figura do flagrante esperado,
no qual a polícia tem notícia da atividade criminosa e escolhe o melhor momento para agir, inocorrendo qualquer
ilegalidade. - Inexiste qualquer irregularidade ou nulidade no auto de prisão em flagrante, uma vez que foram
localizadas drogas destinadas à traficância, circunstância que autorizaria a diligência policial independentemente
de autorização judicial escrita. - Além de a entrada dos policiais na residência, ter sido autorizada pela esposa do
apelante, estava diante de um estado de flagrância, circunstância que autorizaria a diligência policial, independentemente de autorização judicial escrita. - Ademais, mera irregularidade no auto de prisão em flagrante não pode
servir para macular o processo, mormente porque as provas necessárias ao deslinde do caso, obtidas em sede
inquisitorial, foram jurisdicionalizadas. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE DE
ARMA DE FOGO. Art. 33, da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03. Pretendida desclassificação para o crime
do art. 28 da Lei Antidrogas. Impossibilidade. Materialidade e autorias consubstanciadas através das provas
carreadas aos autos. Depoimentos dos policiais. Condenação mantida. Pena. Redução de ofício. Menor idade
penal. Recurso desprovido, e, de ofício, redução da pena. - Impossível falar em desclassificação do delito de
tráfico de entorpecentes para consumo próprio, quando a materialidade e a autoria restaram devidamente
comprovadas nos autos através dos policiais responsáveis pela prisão, bem como pelas demais provas trazidas
no caderno processual. - Restando comprovado que o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos na data do
fato, necessária a sua redução, uma vez que a pena-base não foi aplicada em seu mínimo legal. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, MAS, DE OFÍCIO, reduzir a pena para 06 (seis) anos de reclusão, pelo tráfico de drogas, e 01 (um) ano
e 15 (quinze) dias de detenção, pela posse de arma de fogo, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0007603-15.2014.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Edilson Araujo de Sousa. ADVOGADO: Francisco de Assis
Silva E Wellington Barbosa de Lucena. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Estupro de vulnerável praticado por parente. Artigos 217-A, c/c 226, combinados com o art. 71, todos do Código Penal. Condenação. Irresignação. Absolvição. Ausência de provas suficientes para condenação. Inocorrência. Provas firmes,
coesas e estreme de dúvidas. Palavras da vítima associadas a outros elementos constantes dos autos.
Testemunhas da defesa que apenas atestam conduta social do réu. Irrelevância diante do crime praticado e do
cotejo probatório da acusação. Necessidade de laudo psiquiátrico. Irrelevância. Manutenção da condenação.

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