DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2019
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extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” [...] (RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) - “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13° salário” (Súmula 688 do STF). - Tratando-se de verba oriunda da relação jurídico-tributária, é
inaplicável o art. 1°-F da lei n° 9494/97, devendo incidir juros de mora, desde o trânsito em julgado, à razão de
1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária, a partir de cada pagamento indevido, aplicando-se o
IPCA-E. Acordam os desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em
dar provimento ao apelo do Autor, nos termos do voto do Relator.
Des. José Aurelio da Cruz
APELAÇÃO N° 0002432-29.2010.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio da
Cruz. APELANTE: Industria de Guardanapos Elite Ltda.. ADVOGADO: André Ferraz de Moura (oab/pb 8.850).
APELADO: Famcred Factoring Mercantil de Credito Ltda. ADVOGADO: Vladimir de Marck (oab/pe 21.678). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PROVIMENTO DO APELO.Apelo
provido, tão somente, para majorar os honorários advocatícios fixados na sentença (proferida na vigência do CPC/
73), eis que a verba sucumbencial foi arbitrada em valor irrisório, considerando os requisitos do art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC/73. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000269-40.2015.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fábio Roneli Cavalcante de
Souza (oab/pb 8.937). EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ENFRENTAMENTO COERENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. A simples menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos
embargos de declaração, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Não verificados, no
acórdão, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos
aclaratórios, seu desacolhimento se impõe. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator
e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000398-70.2016.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Município de São Bento. ADVOGADO: Layon Rodollfo Dutra da
Silva Santos (oab/pb 20.369). EMBARGADO: Meire Majele de Sousa Santos. ADVOGADO: Francisco das
Chagas de Sousa (oab/pb 11.046). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ENFRENTAMENTO COERENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. A simples
menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de
declaração, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Não verificados, no acórdão,
quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos
aclaratórios, seu desacolhimento se impõe. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator
e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000847-36.2015.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de
Abrantes (oab/pb 1.663) E Danilo Sarmento Rocha de Abrantes (oab/pb 17.586). EMBARGADO: Mauricio Souto.
ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira (oab/pb 1.202). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO, LEGALIDADE E ÔNUS
PROBATÓRIO. ENFRENTAMENTO COERENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. Não verificados, no acórdão, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022
do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, seu desacolhimento se impõe. ACORDAM
os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000883-85.2013.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira
Ferreira (oab/pb Nº 16.266). EMBARGADO: Antonio Carlos dos Santos Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
DE COBRANÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE FICHA FINANCEIRA E RECONVENÇÃO.
TEMAS ENFRENTADOS COERENTEMENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. A simples menção quanto
ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausente
qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Compete ao relator sanar a omissão verificada no acórdão,
esclarecendo a questão suscitada. Inexistindo alteração das premissas que fundamentaram o julgado, impossível a
concessão de efeito modificativo. 3. Os embargos de declaração não se destinam ao acolhimento de pretensões que
refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. ACORDAM os integrantes da
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001 169-49.2015.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Izabel Cristina Costa de Araujo Rodrigues. ADVOGADO: Humberto
de Sousa Felix. EMBARGADO: Telefonica Brasil S/a. ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUPOSTA
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE QUANTO AOS DANOS MORAIS. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos Declaratórios constituem instrumento recursal de natureza
integrativa, destinados a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão, ou, ainda, a sanar erro
material. 2. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. ACORDAM os integrantes da
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002990-43.2007.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Unibanco Aig Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb 20.111-a). EMBARGADO: Raysa Isaias Firmino. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio
da Silva (oab/pb 4.007). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. 2. Impossível a rediscussão
da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003681-73.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb 17.314-a). EMBARGADO: Marilsa Ferreira da Silva. ADVOGADO: Suely Soares da Silva (oab/
pb 17.248). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o
manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. 2. Impossível a rediscussão da matéria através
de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012702-63.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. AGRAVANTE: Banco Itau S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº
17.314-a). AGRAVADO: João Gaudêncio de Araújo. ADVOGADO: Giuseppe Fabiano do Monte Costa (oab-pb
9.861). AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DESPESAS COM PAGAMENTOS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. COBRANÇAS NÃO ESPECIFICADAS. VEDAÇÃO.
ART. 6º, III, DO CDC. TRANSFERÊNCIA DO CUSTO DA OPERAÇÃO PARA O CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. A cobrança de tarifas bancárias não especificadas por
parte do banco mutuante, ofende o princípio insculpido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC),
que garante ao mutuário informação detalhada sobre o serviço ou produto que lhe é oferecido”. 2. Nesse cenário,
no que se refere a cobrança de Tarifas de Serviços Prestados por Terceiros, está consolidada o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de
2018, que é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem
a especificação do serviço a ser efetivamente realizado. 3. Recurso desprovido. ACORDAM os integrantes da
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017648-88.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Lúcio
Landim Batista da Costa. EMBARGADO: Arnaldo Gomes Barbosa. ADVOGADO: Alexandre G. Cezar Neves
(oab/pb 14.640). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE
FAZER. APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGADO. PROVIMENTO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
ENFRENTAMENTO COERENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. Não verificados, no acórdão, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, seu desacolhimento se impõe. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020539-19.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Urania Pessoa de Carvalho Fonseca. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (oab/pb Nº 6.003). EMBARGADO: Estado da Paraíba, Representado
Por Seu Procurador. ADVOGADO: Roberto Mizuki. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022
do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem
acolhidos. 2. Assim, não havendo qualquer vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há
motivos para a reforma da decisão. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
relator e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0063698-12.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Margarida Regina Gomes de Sousa. ADVOGADO: André
Castelo Branco Pereira da Silva (oab-pb 18.788). EMBARGADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio
Túlio de Barcelos (oab-pb 20.412-a). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE
AÇÃO COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC-INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA GENÉRICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO
JULGADO. SENTENÇA EM DESCONFORMIDADE COM RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.150-PR, DECIDIDO
SOBRE O MANTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 482. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE APRECIOU
O MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem
acolhidos. 2. Assim, não havendo qualquer vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há
motivos para a reforma da decisão. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
relator e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0065186-02.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab-pb 17.314-a). EMBARGADO: Diego Andre Barreira Fonseca. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros (oab-pb 14.708). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem
acolhidos. 2. Verifica-se que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão, eis que
a controvérsia se limitava em analisar a repetição de indébito em relação aos encargos contratuais que
incidiram sobre as tarifas cobradas do embargado durante o período contratual, circunstância que restou
enfrentada no acórdão. 3. Não havendo qualquer vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não
há motivos para a reforma da decisão. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
relator e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0071622-74.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador. ADVOGADO: Igor de
Rosalmeida Dantas. EMBARGADO: Pbprev-paraiba Previdencia, EMBARGADO: Severino Alves da Silva. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281) e ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira (oab/pb Nº
11.967). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos
Declaratórios constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinados a desfazer obscuridade,
dissipar contradição ou suprir omissão, ou, ainda, a sanar erro material. 2. Inexistindo no acórdão quaisquer dos
vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há
como estes serem acolhidos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da
certidão de julgamento retro.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO N° 0002359-90.2012.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: José Clementino de Sousa ¿. ADVOGADO: ¿ Marcos Antônio Inácio da
Silva (oab/pb 4.007) -. AGRAVADO: Município de Areia ¿. ADVOGADO: ¿ Gustavo Moreira (oab/pb 16.825) -.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE
COMUNITÁRIA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA QUE REGULE A PERCEPÇÃO DO
ADICIONAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO PARA EDIÇÃO DA REFERIDA LEI. VINCULAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESPROVIDO O AGRAVO INTERNO. - Em atenção ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública, o adicional por exercício de atividade insalubre depende de previsão em lei
local. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO N° 0007731-98.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba Representado Por Seu Procurador Geral -. AGRAVADO: Maria José Pereira dos Santos -. EMENTA. AGRAVO INTERNO. MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MATÉRIA DECIDIDA
EM CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA 106. PESSOA HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. OBRIGATORIEDADE. RECURSO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES. PROTEÇÃO À DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E A SAÚDE – DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988,
PRECEDENTES NO STJ E NO COLENDO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO REMANSOSO EM SEDE DESTE TRIBUNAL E DAS CORTES DE JUSTIÇA SUPERIORES. MATÉRIA
DECIDIDA EM CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RESP. 1.657.156/RJ. DESPROVIMENTO. - Os arts. 196 e 227
da CF/88 inibem a omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo
tratamento médico a pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de
forma gratuita para o tratamento, cuja medida, no caso dos autos, impõe-se de modo imediato, em face da
urgência e consequências que possam acarretar. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO N° 0021803-08.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador-chefe
Jovelino Carolino Delgado Neto (aob-pb 17.281) -. AGRAVADO: José Donizete Fonseca ¿. ADVOGADO: ¿
Alberto Jorge Souto Ferreira E Outro (oab-pb 14.457) -. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO
DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/
2003. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE EXTENSÃO EXPRESSA AOS
MILITARES. CONGELAMENTO INDEVIDO. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. PRESCRIÇÃO. LAPSO QUINQUENAL NÃO EXAURIDO. ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O regramento
dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for
expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado
em 12/11/2013). O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da Paraíba
só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...].” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.