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TJPB 20/02/2020 -Pág. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 20/02/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2020

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RECURSO ESPECIAL Nº 0006136-64.2015.815.0011. RECORRENTE: Banco do Brasil S/A. ADVOGADO:
Felype Bezerra de Aguiar Barbosa (OAB/PB nº 19.148). RECORRIDO: Município de Campina Grande. PROCURADOR: George Suetonio Ramalho Junior (OAB/PB nº 11.576)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO O recurso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0018105-52.2010.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB n° 10.810). RECORRIDO: PHORMULART – Comércio e Produtos
Farmacêuticos Ltda – ME. ADVOGADOS: Saulo Medeiros da Costa Silva (OAB/PB nº 13.657) e Rwana Jander
Sousa Teixeira da Rocha (OAB/PB nº 23.883)

cópia do decisum atacado. Exegese do art. 252, RITJPB. Não conhecimento da ordem. - Em consonância com
o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, não se conhece o presente remédio heroico, vez que o
impetrante não anexou aos autos, documentos que pudessem analisar a impetração. Vistos, etc. (...) Ante o
exposto, sem mais delongas, liminarmente, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE WRIT.
HABEAS CORPUS N° 0000881-22.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE:
Silvino Cesar Pereira Sousa. PACIENTE: José Carlos Marques de Caldas Filho. HABEAS CORPUS. Tráfico de
Drogas. Prisão preventiva. Deficiência na instrução. Ausência de cópia de peças necessárias à apreciação do
writ. Exegese do art. 252, RITJPB. Não conhecimento da ordem. - Em consonância ao art. 252 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça, não se conhece o presente remédio heroico, vez que o impetrante não anexou aos
autos, cópia do decreto prisional que pudesse analisar a impetração. Vistos, etc. (...) Assim, sem mais delongas,
NÃO CONHEÇO DO PRESENTE WRIT.

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em relação ao
terço de férias, de acordo com o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015;
RECURSO ESPECIAL Nº 0000696-52.2017.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Hugo Helder Porto Barreto.
ADVOGADO: Delano Magalhães Barros (OAB/PB nº 15.745)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000696-52.2017.815.0000. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Hugo Helder Porto Barreto. ADVOGADO: Delano
Magalhães Barros (OAB/PB nº 15.745)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao apelo nobre.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0010811-13.1998.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: M. A. Souza Calçados Ltda. ADVOGADO: Sem
advogado nos autos
RECURSO ESPECIAL Nº 0042538-82.2001.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDOS: Moura e Martins Ltda e outros. DEFENSORA
PÚBLICA: Maria Berenice Ribeiro Coutinho Paulo Neto (OAB/PB nº 1.698)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO O recurso EXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0006352-69.2015.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB n° 10.810). RECORRIDA: Mariana Freire Caetano de Figueiredo,
representada por sua genitora, Mônica Silvana Freire de Figueiredo. DEFENSOR PÚBLICO: Marcus Antônio
Gerbasi (OAB/PB nº 1.879)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário até que o Excelso Pretório defina, por ocasião do julgamento do Tema 06, a orientação a ser
adotada para os demais casos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000597-98.2014.815.0061. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Geiza Maria Tavares Pontes. ADVOGADA:
Jordana de Pontes Macedo (OAB/PB nº 18.369)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020036317 Folga de Plantão /Magistrado (21, 26, 27 e 28 de fevereiro de 2020) - Hugo Gomes Zaher; 2020034406 - Pedido de
Providências - Deborah Cavalcanti Figueiredo; 2020035970 - Férias /Transferência ou Acumulação /Magistrado Miguel de Britto Lyra Filho (19/11 a 18/12/2020); 2020036807 - Férias /Transferência ou Acumulação /Magistrado
(27/02 a 27/03/2020) - Almir Carneiro da Fonseca Filho; 2020034730 - Folga de Plantão /Magistrado (09 a 13 de
março de 2020) - Philippe Guimarães Padilha Vilar; 2020036593 - Folga de Plantão /Magistrado (18 e 19 de março
de 2020) - Alberto Quaresma; 2020032822 - Férias /Transferência ou Acumulação /Magistrado (02 a 16 de março e
de 08 a 22 de junho de 2020) - Ricardo Henriques Pereira Amorim; 2020033760 - Folga de Plantão /Magistrado (03
a 06 e 09 a 13 de março/2020) - Fernanda de Araújo Paz; 2020014356 - Ressarcimento de Custas Judiciais SERCOL - Serviços e Construções Ltda; 2019269017 - Verbas Rescisórias - Elizete Araújo da Silva; 2020034625
- Férias / interrupção - Valério Andrade Porto; º 2020036938 - Pedido de Providências - Islane Silva de Figueiredo
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o Arquivamento dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018169495 - Pedido de Providências - Alex Muniz Barreto; 2019041565 - Relotação - Adriano Lima
Buriti; 2018281158 - Pedido de Providências - Gustavo Camacho Meira de Sousa; 2019049090 - Pedido de
Providências - Graziela Queiroga Gadelha de Sousa; 2019228033 - Férias /Concessão - Magistrado - Des.
Leandro dos Santos
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019254996
- Liberação de Pagamento - SERCOL - Serviços e Construções Ltda
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Aguarde-se por 10 dias o encaminhamento da documentação
que trata da comprovação da concessão da Comenda citada na Inicial para que se possa analisar a viabilidade do
pedido. Ultrapassado o prazo sem encaminhamento, arquive-se o processo. Publique-se. Cumpra-se.” No seguinte
PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019288267 - Pedido de Providências - Washington Luiz da Silva
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Homologo o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência. Pelas mesmas razões ali expostas, determino a adesão ao programa apresentado. Publique-se...” No
seguinte PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019235401 - Pedido de Providências - Corregedoria
Geral de Justiça

Des. José Ricardo Porto
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 2007256-78.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Suenio
Pompeu de Brito Oab/pb 14515 E Outros. EMBARGADO: Aparecido Raimundo de Brito. ADVOGADO: Rafael
Ramos Pedrosa Oab/pe 28452. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE PELO DESINTERESSE NO JULGAMENTO DA PRESENTE SÚPLICA HORIZONTAL. PREJUDICIALIDADE DESTE RECURSO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Restam prejudicados os embargos declaratórios opostos em sede de
agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em demanda extinta. Assim, nos termos do
art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS, ante sua flagrante prejudicialidade, haja vista a
perda superveniente do objeto.
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002246-74.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
EMBARGANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior(oab/pb 14.314-a). EMBARGADO:
Edmilson Manoel do Nascimento E Outros. ADVOGADO: Roberto Cesar Gouveia Majchszak(oab/pr 53.400).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO SOMENTE COM UM DOS AUTORES.
APELO PREJUDICADO EM FACE DE TODOS. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. Devem ser acolhidos os
embargos, pois o exame dos autos mostra que houve erro material do julgado, já que julgou prejudicado o apelo
com relação a todos os autores. Com essas considerações, acolho os embargos de declaração, para dar
prosseguimento ao apelo com relação aos demais recorridos.

INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000177-34.2004.815.0000. Credor: JOSÉ OSENALDO DE CASTRO. Devedor: MUNICÍPIO DE CABACEIRAS-PB. Intimação a(o) Bel(ª). JOSÉ OSENALDO DE CASTRO– OAB/PB nº 3665, advogado em causa própria, e ao Bel. RODRIGO LIMA MAIA – OAB/PB-14.610, na qualidade de Procurador do Município,
para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos,
iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem
como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS NA AÇÃO RESCISÓRIA – PROCESSO Nº
0006413-36.2003.815.0000 -(1ª C.C.) – Recorrentes:MARISTELA ALDANO DE FRANCA., Recorridos: 1º
– ARI DA COSTA AGRA E MARIA NAZARÉ AGRA TOSCANO, 2º ÉVORA AGRA DA CUNHA LIMA E
TÂMARA F. AGRA E 3º – SÔNIA MARIA CABRAL AGRA, GLENDA AGRA, SEMIRAMES AGRA RAMOS E
BERTRANG AGRA, intimação aos Beis. EVANDRO AGRA TOSCANO – OAB-PB Nº 5.960, PATRONO DO
PRIMEIRO RECORRIDO EDUARDO LUCENA DA CUNHA LIMA – OAB-PB10.306,PATRONO DO SEGUNDO RECORRIDO, VICTOR ANDRADE LACET DUARTA – OAB-PB 14.531, MAXIMILIANO DE MOURA
CARDOSO – OAB-CE Nº 14.819.,PATRONO DO TERCEIRO RECORRIDO, a fim de no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patronos dos recorridos, apresentarem as contrarrazões dos recursos.(art.
272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CIVEL – PROCESSO Nº 0003724-10.2015.815.2001 -(1ª
C.C.) – Recorrentes: O ESTADO DA PARAÍBA., Recorrido: FABRÍCIO RICARDO DA SILVA, intimação ao Bel.
ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES – OAB-PB Nº 14.640, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na
condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CIVEL – PROCESSO Nº 0001223-67.2018.815.0000 -(1ª
C.C.) – Recorrentes: ELISÂNGELA FELIZARDO TRAJANO DO NASCIMENTO., Recorrido: MUNICÍPIO DE
JOÃO PESSOA, intimação ao Bel. MANOEL FELIZARDO NETO – OAB-PB Nº 1.714, a fim de no prazo DE (05)
CINCO DIAS, na condição de patrono do recorrente, realizar a complementação do preparo do recurso especial
de fls. 409/424, sob pena de deserção. Conforme despacho Presidencial de fls. 432.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005855-44.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Jose Aurélio da Cruz.
Impetrante: Manoel Santana de Souza. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação ao
Bel. Ênio Silva Nascimento (OAB nº 11946 - Pb), na condição de patrono do impetrante, no prazo de legal,
comparecer a essa Corte de Justiça e receber alvarás, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0101009-31.2011.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Jose Aurélio da Cruz.
Impetrante: César de Figueiredo Urach. Impetrado:Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da
Paraíba e Outro. Intimação ao Bel. André Figueiredo, na condição de patrono do impetrante, para, no prazo legal,
fazer vistas conforme pedido na petição protocolizada sob nº 9992020p010331, nos autos da ação em referência.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer retro do Juiz Auxiliar da Presidência, para
fins de concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, ratificando a designação do
magistrado substituto. À GEPRI para as providências de seu cargo. Publique-se. Após as formalidades legais e
devidas anotações pela GEACO, encaminhe-se à Gerência de Qualidade de Vida. Cumpra-se com urgência.” No
seguinte PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020031356 - Indicação de Substituto (18 de fevereiro) Mayuce Santos Macedo
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020037963
- Férias /Transferência ou Acumulação Magistrado ( 13/04 a 12/05/2020 ) - José Ferreira Ramos Júnior;
2020029185 - Verbas Rescisórias - Tereza Eulália Lins de Vasconcelos Braga
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o Arquivamento do seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020032308 - Teletrabalho - Assua Assima Anay Adma da Costa Agra de Mello
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020036067
- Férias /Transferência ou Acumulação Magistrado - Ricardo da Silva Brito; 2020010631 - Férias /Marcação /
Servidor - Manoel Bezerra Rabelo

DESPACHOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
A Diretora de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU o seguinte processo
de Diária: Processo/Interessado: –2020.032.566 - Maria Eduarda Borges Araújo

DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Arnóbio Alves Teodósio
HABEAS CORPUS N° 0000012-25.2020.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE:
Leandro Pedrosa. PACIENTE: Jose Tiberio da Silva. HABEAS CORPUS. Deficiência na instrução. Ausência de

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059083-76.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Robeto Mizuki. APELADO: Roberto Carlos da Silva. APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
CONGELAMENTO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL EQUIVALENTE A 20% DO SOLDO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 6.507/97. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE 2003 AOS MILITARES. CONGELAMENTO DA VERBA APÓS A EDIÇÃO DA Medida Provisória nº 185/2012. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO. NORMA QUE NÃO ATINGE A FORMA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
Cuidando-se de atualização e recebimento de gratificação de insalubridade, supostamente devidos pelo Ente
Público, vencido mês a mês, portanto, de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição. Como as
legislações que regulam o congelamento dos anuênios percebidos pelos militares, notadamente, a Lei Complementar n° 50/2003 e a Lei Estadual n° 9.703/2012, não se reportam à forma do pagamento da prestação intitulada
de “Gratificação de Insalubridade”, esta verba deve ser adimplida nos termos do art. 4º da Lei nº 6.507/97. A C
O R D A a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em,
rejeitada a prejudicial de prescrição, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E NEGAR PROVIMENTO AO
APELO E À REMESSA NECESSÁRIA.

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 00001 14-37.2015.815.0351. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Ana Carolina de Oliveira Melo. ADVOGADO:
José Ewerton Salviano Pereira E Nascimento ¿ Oab/pb 19.337. APELADO: Normando Paulo de Souza Filho.
ADVOGADO: Thiago Santos Barboza ¿ Oab/pb 17.224. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO
(ULTRA PETITA). REJEIÇÃO. MÉRITO. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADORA DURANTE O
PERÍODO APONTADO. UMA FILHA RESULTANTE DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS
DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. PARTILHA DE BENS. DIREITO A MEAÇÃO DOS IMÓVEIS

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