DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2020
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JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Joás de Brito Pereira Filho
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0001041-52.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU:
Adailma Fernandes da Silva (prefeita de Serra da Raiz), RÉU: Francisco Almeida da Silva. ADVOGADO: Bruno
Lopes de Araújo Oab/pb 7.58. PREFEITO MUNICIPAL. DENÚNCIA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS.
FATOS PRATICADOS EM MANDATO ANTERIOR. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO DO STF. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. Praticadas as condutas imputadas ao prefeito,
em tese, no exercício de mandado anterior, sem relação de continuidade com o atual, impõe-se a remessa dos
autos ao foro de primeiro grau, seguindo a nova orientação do STF, firmada nos autos da Questão de Ordem n.
937/2018. 2. Remessa dos autos ao foro de primeiro grau. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em sessão plenária e à unanimidade, em declinar da competência para o foro de primeiro grau, nos termos do
voto do relator.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001694-83.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. NOTICIANTE: Ministério Público
da Paraíba. POLO PASSIVO: (prefeito de Bayeux). NOTICIADO: Gutemberg de Lima Davi, NOTICIADO: Monica
da Costa Goncalo, NOTICIADO: Paulo Cesar da Silva Batista, NOTICIADO: Rafael Soares Pereira. ADVOGADO: Inacio Ramos de Queiroz Neto Oab/pb 16.676, ADVOGADO: Alberdan Coelho de Souza E Silva Oab/pb
17.984, ADVOGADO: Lincoln de Oliveira Farias Oab/pb 15.220 e ADVOGADO: Raffael Albuquerque Simoes
Oab/pb 21.227. PREFEITO MUNICIPAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. NOMEAÇÃO IRREGULAR DE
SERVIDORES. NOMEADOS QUE NÃO COMPARECIAM AO SERVIÇO. DENÚNCIA. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA.
DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. MATERIALIDADE PATENTEADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ELEMENTOS NÃO REBATIDOS A CONTENTO. RECEBIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO DECRETAÇÃO. AFASTAMENTO CAUTELAR – NECESSIDADE DEMONSTRADA. 1. Não é inepta a denúncia que contém a exposição clara e objetiva de fatos antijurídicos,
em tese, que se subsumem aos tipos penais imputados, de cuja narração se extraem os elementos essenciais,
permitindo o pleno exercício da defesa técnica. 2. Se há indícios materiais da existência de crime, em tese, a ser
apurado, impõe-se o recebimento da denúncia, cabendo ao Colegiado a decisão final, após regular instrução,
acerca da procedência ou não das acusações intentadas, até porque, neste momento processual há apenas um
juízo perfunctório, de prelibação, prevalecendo o princípio in dubio pro societate em detrimento do in dubio pro
reo. 3. O afastamento do prefeito do exercício do cargo, nos termos do art. 2º, inciso II, do Dec. Lei 201/67, é
de rigor no caso, para garantia da ordem pública, do erário municipal e para prevenir a prática de novos
desmandos administrativos pelo gestor. 4. Preliminar de inépcia afastada. Denúncia recebida. Afastamento do
cargo determinado, sem decreto de prisão preventiva. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, receber a
denúncia contra todos os imputados, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000126-64.2014.815.0261. ORIGEM: COMARCA DE PIANCÓ - 2ª VARA. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. APELANTE: Francisco Silvestre da Silva. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa Oab/
pb 19.896. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Ação Penal. Crime contra o
patrimônio. Furto qualificado. Delito do art. 155, § 4º, I e IV, do CPB. Condenação. Apelo da defesa. Pretendida
absolvição em virtude da ausência de prova para subsistência da resposta condenatória. Impertinência. Autoria
e materialidade assaz demonstradas. Acervo probatório convergente. Almejada incidência do Princípio da
Insignificância. Inaplicabilidade. Conhecimento e desprovimento do apelo. “Havendo concretos elementos probatórios demonstrando a autoria e a materialidade do crime de furto, bem como a incidência das circunstâncias
qualificadoras do concurso de pessoas e do rompimento de obstáculos, imperiosa a condenação dos acusados
no crime tipificado no art. 155, §4º, I e IV, do CP.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0446.17.001057-8/001. Rel. Des. Jaubert
Carneiro Jaques. 6ª Câm. Crim. J. em 19.03.2019. Publicação da súmula em 29.03.2019); De acordo com
entendimento jurisprudencial sacramentado, o reconhecimento da atipicidade da conduta por incidência do
Princípio da Bagatela ou Insignificância exige a concomitância, no caso concreto, do preenchimento dos
requisitos da (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a nenhuma periculosidade social da ação; (c)
o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada,
inocorrentes, na hipótese presente; “Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido
de que, não se há falar em aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva ultrapassar o
montante de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato. Precedentes. (AgInt no HC n.
299.297/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 31/5/2016). Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no REsp. nº 1804143/GO. Rel. Min. Felix Fischer. 5ª T. J. em 11.06.2019. DJe, edição do dia 18.06.2019);
“As circunstâncias do crime - furto duplamente qualificado, cometido mediante destruição de obstáculo e em
concurso de pessoas -, afastam a aplicação do princípio da insignificância, por se tratar de conduta ousada,
altamente reprovável e, portanto, relevante para o Direito Penal. Habeas corpus não conhecido.” (STJ. HC nº
277.216/RS. Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP). 6ª T. J. em 20.08.2015. DJe,
edição do dia 10.09.2015) - Apelo conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, em CONHECER DO RECURSO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos
do voto do relator, que é parte integrante deste, e em harmonia com o Parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000442-16.2016.815.0291. ORIGEM: COMARCA DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Wesley Santana de Medeiros, APELANTE: Renato da Silva
Fernandes, APELANTE: Ministerio Publico. DEFENSOR: Fernanda Peres da Silva. APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E COMETIDO DURANTE O
REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §§ 1º E 4º DO CP). CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE
FURTO QUALIFICADO PARA RECEPTAÇÃO, EM RELAÇÃO AO ACUSADO WESLEY SANTANA DE MEDEIROS
E CONDENAÇÃO POR FURTO SIMPLES PARA O DENUNCIADO RENATO DA SILVA FERNANDES. IRRESIGNAÇÕES. I) APELO DEFENSIVO: I.I) WESLEY SANTANA DE MEDEIROS – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 384 DO
CPP E AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO DELITO DE FURTO POR PARTE DE WESLEY. PLEITO PELA
ABSOLVIÇÃO. I.II) RENATO DA SILVA FERNANDES – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO POR
FURTO SIMPLES. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DA PENA APLICADA
PARA O MÍNIMO LEGAL E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO
DELITO DE FURTO QUALIFICADO SOBEJAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUDENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA. II) APELO MINISTERIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS. REFORMA NO QUE TANGE AO ACUSADO WESLEY SANTANA DE MEDEIROS. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO. PROVIMENTO DO RECURO MINISTERIAL. – A palavra da
vítima, em crimes patrimoniais, tem indiscutível relevância, sobretudo se, associada a outros elementos de prova
colhidos ao longo do sumário de culpa, demonstra, o modus operandi da ação dos agentes. – Os depoimentos dos
policiais responsáveis pela prisão dos réus/recorrentes, colhidos sob o crivo do contraditório, de acordo com
sedimentada exegese jurisprudencial, são dignos de credibilidade, mostrando-se idôneos como meio de prova,
sobretudo se não há razão plausível que os torne suspeitos. – Desprovimento do apelo interposto pela defesa e
provimento do recurso ministerial. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa e DAR PROVIMENTO ao recurso
ministerial, nos termos do voto do relator e em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000570-04.2017.815.0161. ORIGEM: COMARCA DE CUITÉ - 1ª VARA. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. APELANTE: Kaligia Oliveira Santos. ADVOGADO: Fabio Venancio dos Santos Oab/pb
8.176. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRESENÇA DA QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA. PERDÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. -A qualificadora do abuso de confiança no furto consiste na traição, por parte do agente,
da confiança necessária ou quase necessária que, resultante de certas relações intercedentes entre ele e o
proprietário (como empregado que exerce função de confiança), faz com que a coisa fique exposta ao seu fácil
alcance. -A concessão do perdão judicial, como causa extintiva da punibilidade, somente cabe àquelas hipóteses
especialmente indicadas pelo legislador, dentre elas não incluído o crime de furto. -A aplicação do privilégio
previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados
na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacífico do STJ, deve ter
como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000710-32.2019.815.001 1. ORIGEM: COMARCA DE CAMPINA GRANDE - VARA DE ENTORPECENTES. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
APELADO: Joana Paula Valentim da Silva. ADVOGADO: Jose Evandro Alves da Trindade Oab/pb 18.318.
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO. PENA. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI ANTIDROGAS. REDUÇÃO NO
GRAU MÁXIMO. INADMISSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM APLICAÇÃO
DE FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. APELO MINISTERIAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Se os elementos colhidos
sob o crivo do contraditório não demonstram, com o rigor necessário, um quadro de traficância contínua e
duradoura por parte da acusada, não se podendo presumir, somente a partir da quantidade de droga apreendida,
que não se trate de prática eventual ou de menor gravidade, a aplicação da causa redutora do art. 33, §4º, da Lei
Antidrogas é de rigor. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido da não redução máxima com
fundamento no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, diante da quantidade, variedade e natureza das drogas
apreendidas. 3. No caso, apenas um tipo de estupefaciente foi apreendido em poder da ré, no caso, a maconha,
que é considerada como a menos ofensiva. E, não obstante a quantidade apreendida (363 g), não há como operar
a redução no percentual mínimo (1/6), embora seja descabida a mitigação no grau máximo (2/3), impõe-se a
aplicação de fração intermediária, dadas as particularidades do caso concreto. 4. Apelo provido, em parte.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento
parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000802-60.2017.815.021 1. ORIGEM: COMARCA DE ITAPORANGA - 3ª VARA. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Cleipson Rosas
Diniz. DEFENSOR: José Felismino. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. CONVIVÊNCIA MARITAL ENTRE ACUSADO E VÍTIMA.
RELAÇÕES CONSENTIDAS. GESTAÇÃO CONSEQUENTE. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA RELATIVIZADA.
PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. “(…) 1. A situação em que a vítima mantém relacionamento amoroso
com o réu desde os 13 (treze) anos de idade, do qual resultou gravidez, afasta a hipótese de violência presumida,
o que autoriza a flexibilização da regra do art. 217-A do CP. 2. ‘A relativização da vulnerabilidade deve observar
as condições reais da vítima de entender o caráter das relações sexuais e de se orientar de acordo com esse
entendimento. - Devidamente comprovada a relação de namoro, a anuência dos genitores e a coabitação com
fins de constituição de entidade familiar, não há, sob este prisma, qualquer tipo de violação ao bem juridicamente
tutelado, sendo o fato em questão materialmente atípico’ (TJPB. Processo nº. 00001351720118150201, Câmara
Criminal, DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 21-03-2017).” (TJPB. Processo Nº 00002796820158150421,
Câmara Criminal, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA, j. em 17-10-2019). 2. Apelo desprovido. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0003096-50.2013.815.0171. ORIGEM: COMARCA DE ESPERANÇA - 2ª VARA. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Joabson Alexandre Diniz. ADVOGADO: João Barboza Meira Junior
Oab/pb 11.823. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA
(ART. 180, §6º, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PALAVRA DOS POLICIAIS. CONTEXTO FÁTICO QUE CREDITA CIÊNCIA DO RÉU EM RELAÇÃO À ORIGEM ILÍCITA DOS OBJETOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. PLEITO PELA MITIGAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DO VETOR RELACIONADO À CULPABILIDADE. IRRELEVÂNCIA. SOBEJAMENTO DE OUTRAS TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, VALORADAS
IDONEAMENTE, SEM INFLUÊNCIA NO QUANTUM DE PENA NA PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO PROPORCIONAL. DEMAIS FASES DOSIMÉTRICAS ISENTAS DE REPAROS. PLEITO PELO ARREFECIMENTO
DO REGIME PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E
REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO REGIME FECHADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ACUSADO. ESCOLHA QUE NÃO RECAI AO MAGISTRADO. COMPETÊNCIA DO LEGISLADOR. MANUTENÇÃO,
IN TOTUM, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não há que se
falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade se encontram sobejamente
comprovadas. - Portanto, não tendo o apelante/réu logrado êxito em afastar a existência de dolo em sua
conduta, inarredável a presunção iuris tantum de que o mesmo tinha plena consciência de que os bens
apreendidos eram de procedência ilegal (oriundo de furto), restando impossível o acolhimento do pleito de
desclassificação do delito para a sua forma culposa. - Ainda que operado o decote de um dos vetores
(culpabilidade) na primeira fase dosimétrica, sobejando três outras circunstâncias judiciais do art. 59 do CP
valoradas de forma negativa, vê-se proporcional o avanço da reprimenda, não havendo que se falar em
redução da pena nesta fase. - Em razão da análise desfavorável de algumas circunstâncias judiciais e da
anotação da reincidência, inclusive em crime da mesma natureza, a manutenção do regime fechado vê-se por
demais justificado. - É forçoso reconhecer que o preceito secundário do tipo penal do crime de receptação
qualificada prevê a pena de multa cumulativamente à pena privativa de liberdade e, assim, não cabe ao
magistrado escolher acerca de sua aplicação ou não, pois usurparia da competência do legislador que
entendeu-a necessária para repressão deste crime. - Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime.
APELAÇÃO N° 001 1541-20.2018.815.2002. ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL - 4ª VARA CRIMINAL. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Emerson das Neves da Silva. ADVOGADO: Eduardo
Trajano da Silva Oab/pb 22.762. APELADO: Justica Publica. Penal e Processual Penal. Denúncia. Ação Penal.
Roubo majorado. Tentativa. Delito do art. 157, § 2º-A, c/c art. 14, II, do CPB. Condenação. Apelo da defesa.
Pretendida absolvição, sob o fundamento da negativa de autoria e da falta de provas. Descabimento. Autoria
e materialidade inafastáveis. Palavra da vítima, que reconhece o sujeito ativo e descreve pormenorizadamente sua investida, associada a outras provas. Relevância. Depoimento de agente policial encarregado do
flagrante. Idoneidade. Acervo probatório concludente. Pena. Redução ao mínimo. Castigo fixado em seu
patamar mínimo na primeira fase. Falta de interesse recursal. Não conhecimento do apelo, no tópico.
Conhecimento em parte e desprovimento do recurso. Multa. Desproporcionalidade em relação à sanção
corporal. Redimensionamento ex officio. A palavra da vítima – que reconhece o sujeito ativo do delito -, em
crimes patrimoniais, tem indiscutível relevância, sobretudo se, associada a outros elementos de prova
colhidos no inquisitivo e ao longo do sumário de culpa, demonstra, com firmeza e riqueza de detalhes, o modus
operandi da ação do agente; “Em crime de roubo, as declarações seguras da vítima, a qual reconheceu
categoricamente o acusado como o autor do delito, corroboradas pelo depoimento dos policiais militares,
prevalecem sobre a negativa do réu e são suficientes à manutenção da sentença condenatória.” (TJMG. Ap.
Crim. nº 1.0028.04.006044-5/001. Rel. Des. Adilson Lamounier. 5ª Câm. Crim. Julgamento em 23/03/2010.
Publicação da súmula em 12/04/2010); “Os Tribunais pátrios, notadamente o Superior Tribunal de Justiça,
entendem pela validade do reconhecimento do acusado através de suas vestes e sua aparência física, quando
em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal.” (TJPB. Ap. Crim. nº
00206587420148152002. Câmara Especializada Criminal. Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio. J. em 19.11.2019);
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, colhidos sob o crivo do
contraditório, de acordo com sedimentada exegese jurisprudencial, são dignos de credibilidade, mostrando-se
idôneos como meio de prova, sobretudo se não há razão plausível que os torne suspeitos; “Comprovadas a
autoria e materialidade da tentativa de crime de roubo, consubstanciada pela palavra da vítima, obtida em
Juízo, somada ao reconhecimento do acusado e, ainda, corroborada pelas declarações de policial que participou da prisão em flagrante, impossível a absolvição pretendida pelo acusado. Apelação conhecida e improvida.” (TJGO. Ap. Crim. nº 356420-49.2016.8.09.0006. Relª. Drª. Camila Nina Erbetta Nascimento. 1ª Câm.
Crim. J. em 10.10.2019. DJe, edição nº 2857, de 23.10.2019); “Ausente interesse recursal quanto à redução da
pena-base quando esta já foi fixada no mínimo legal pelo magistrado sentenciante.” (TJDFT. Ap. Crim. nº
20180510020594APR. Acórdão nº 1163533. Rel. Des. João Batista Teixeira. Rev. Des. Jesuino Rissato. 3ª
Turma Criminal. J. em 04.04.19. DJE, edição do dia 08.04.2019, pág.: 189/196); “A pena de multa deve guardar
proporcionalidade com a pena corporal aplicada.” (TJDFT. Ap. Crim. nº 20180310085809APR. Acórdão nº
1204899. Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto. Rev. Des. George Lopes. 1ª Turma Criminal. J. 26.09.2019.
DJE, edição do dia 14.10.2019, pág.: 154/162); Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
desprovida. Pena de multa readequada, ex officio. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, EM CONHECER PARCIALMENTE DO APELO, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício reduziu-se a pena de multa imposta ao apelante, nos termos do voto do
relator, que é parte integrante deste, e em consonância com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0012739-29.2017.815.2002. ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Antonio Edmilson Carneiro de Araujo. ADVOGADO: Carla Ismenia Moura Douettes Oab/pb 19.482. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART.33, DA LEI Nº 11.343/06). POSSE DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART.16, DA LEI Nº 10.826/03). RECEPTAÇÃO (art.180, CP). DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART.16 PARA O ART.12 DA LEI Nº 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO (ART.33) PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART.28). INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUANTUM ADEQUADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – O fato de portar arma com
numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, tipifica a conduta
prevista no art.16, parágrafo único, IV da Lei nº 10.826/2003. – Não se faz necessário que o agente seja
surpreendido comercializando entorpecente, já que os métodos a serem observados para a caracterização do
tráfico devem considerar a natureza, a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se
desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão. – O delito de receptação dolosa, conduta típica
atribuída ao recorrido, tem como elemento subjetivo (dolo direto) a ciência de que o artefato ou bem adquirido