DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2020
MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO PROVIMENTO DO
RECURSO. Se pairam dúvidas sobre a efetiva caracterização da excludente da legítima defesa, inviável falarse em absolvição sumária, devendo o réu ser pronunciado. “A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade
do Juízo, onde impera o princípio do in dubio pro societate, ou seja, que em caso de dúvida esta deve ser dirimida
pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa” (RT 729/545). A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000832-78.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. RECORRENTE: Ministerio Publico. RECORRIDO: Filipe
Gutemberg Vieira Bian. ADVOGADO: Nerivaldo Alves da Silva, Oab/pb 4.503 - Defensor Publico. RECURSO
CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME, EM TESE, DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECURSO DO TEMPO. SÚMULA 455 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. O STJ, por intermédio da súmula 455, pacificou o entendimento de que a decisão que determina
a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não
a justificando, unicamente, o mero decurso do tempo. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
APELAÇÃO N° 0000038-27.2018.815.0571. ORIGEM: Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho. APELANTE: Miisterio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Luis Carlos da Silva.
ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. DISPAROS
DE ARMA DE FOGO. REVOLVER APREENDIDO. INDÍCIOS SUFICIENTES. PRONÚNCIA. JÚRI POPULAR. TESE DEFENSIVA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO DISSOCIADA DAS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DO VEREDITO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível sua cassação quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra
respaldo nas provas colhidas no caderno processual, divergindo do acervo probatório, ou nas teses suscitadas durante os debates. Portanto, inexistindo indícios suficientes que possibilitem acolher a tese acusatória,
e considerando as provas colhidas, bem como as teses levantadas pelas partes, não há o que se reformar,
impondo-se manter a decisão do Júri Popular. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, em desarmonia com o parecer
da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000179-80.2018.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho. APELANTE: Joao Carlos Sousa Inocencio. DEFENSOR: Teresinha de Jesus Medeiros
Ugulino Severo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART.
121, § 2°, IV , DO CÓDIGO PENAL. APELO INTERPOSTO À LUZ DAS ALÍNEAS “C” E “D” DO INCISO III DO
ART. 593 DO CPP. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. ÚNICA LEVANTADA EM PLENÁRIO. PLEITO PELA
SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO POPULAR DE ACORDO COM AS PROVAS COLHIDAS. PRETENSÃO DEFENSIVA NÃO VISLUMBRADA NOS AUTOS. SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR.
ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. CORRETA FUNDAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. No Júri, a soberania dos veredictos
é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não
encontra nenhum respaldo nas provas colhidas no processo. No presente caso, a decisão do Júri encontra-se
embasada no conjunto probatório. 2. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados
harmoniosa com o conjunto probante existente, do qual se extrai uma única tese acreditável, o que impossibilita
novo julgamento, por respeito à soberania dos veredictos. 3. Só se justifica a cassação do veredicto popular,
quando inteiramente dissociado do acervo probatório, nunca aquele que opta por uma das versões sustentadas
em plenário, sob pena de se negar vigência ao princípio constitucional da soberania do Tribunal do Júri. 4. Não
existe erro ou injustiça na aplicação da pena, quando o magistrado fundamenta as razões do quantum aplicado.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000260-71.2017.815.0751. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Bayeux/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. EMBARGANTE: Jonatha de Andrade Cavalcanti. ADVOGADO:
Renata Maria Franca de Athayde Lopes Araujo. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO PARA REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. TODAS AS INSURGÊNCIAS RECURSAIS
DISCUTIDAS. FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE. ACÓRDÃO CLARO E PRECISO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
NÍTIDO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não
vierem aquelas a se configurarem, constituindo-se meio inidôneo para reexame de questões já decididas. 2. Os
embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima
excepcionalidade, quando manifesto o erro de julgamento, não se prestando para rediscutir a controvérsia
debatida no aresto embargado. 3. Para alcançar o duplo fim de efeitos modificativos e de prequestionamento, o
embargante, ainda sim, deve demonstrar os pressupostos do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão), e, não o fazendo, só resta a rejeição da via aclaratória. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000032-16.2020.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pedras
de Fogo. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. RECORRENTE: Brenno Samuel Bispo da Silva.
ADVOGADO: Kleber Cesar Rodrigues Gudes. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DE PROVAS. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decisão de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do
fato e indícios de sua autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a julgamento popular. 2. A decisão de
pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso
de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. 3. Ante a existência de provas
da materialidade do ilícito e indícios suficientes de autoria é incabível o pedido de impronúncia. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
6ª SESSÃO ORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA
DO DIA 10/06/2020, INÍCIO ÀS 09H
O Presidente da 2ª Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas
prerrogativas constitucionais, legais e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia
do Corona Vírus (COVID-19), implementa as sessões presenciais de julgamento na modalidade de
videoconferência, nos termos da Resolução nº. 12/2020, publicada no DJE do dia 17.04.2020, com a
inclusão em pauta de julgamento de todos os processos aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem
como os físicos, com a utilização do aplicativo ZOOM, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com
sistemas operacionais IOS ou Android, ficando os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com a observância dos prazos legais e regimentais. Diante do
exposto, ficam os advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam
fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições
e exigências elencadas no art. 1º, da citada Resolução, destacando a necessidade de inscrição prévia, que
deverá ser realizada por e-mail, enviado à Assessoria da 2ª Seção Especializada Cível - [email protected]
- em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do processo, na forma do
disposto no referido dispositivo.
RELATORA: EXMA. DESA.MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 01 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº
0806834-31.2019.8.15.0000 IMPETRANTE(S): SEVERINO INÁCIO DA COSTA E MAURÍCIO EMILIANO CÂNDIDO. ADVOGADO(S): FABRÍCIO D´CARLO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO – OAB/PB 24.870 E LUAN DA
ROCHA LACERDA – OAB/PB 23.202. IMPETRADO(S): COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DA PARAÍBA. COTA: NA SESSÃO DO DIA 27/11/2019, APÓS O VOTO DA RELATORA DENEGANDOA
SEGURANÇA, PEDIU VISTA, O EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA. OS DEMAIS AGUARDAM.USOU
DA PALAVRA, PELOS IMPETRANTES, O ADVOGADO LUAN DA ROCHA LACERDA. COTA: NA SESSÃO DO
DIA 11/12/2019, APÓS O VOTO DA RELATORA DENEGANDO A ORDEM, PEDIU VISTA, O EXMO. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. OS DEMAIS AGUARDAM.AVERBOU-SE SUSPEIÇÃO O EXMO.
DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA. COTA: NA SESSÃO DO DIA 22/01/2020, ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.COTA: NA SESSÃO DO
DIA 05/02/2020, ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO
5
PEDIDO DE VISTA. COTA: NA SESSÃO DO DIA 19/02/2020, ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.COTA: NA SESSÃO
DO DIA 04/03/2020, ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA
QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”COTA: NA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18/05/2020, ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO EM VIDEOCONFERÊNCIA.
RELATOR:EXMO. SR. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO) (02 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº
0810422-46.2019.8.15.0000 IMPETRANTE(S): PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS. ADVOGADO(S): TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA – OAB/DF 47.823. IMPETRADO(S): CONSELHEIRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DO TCE/PB. COTA: NA SESSÃO DO DIA 11/12/2019,
APRECIANDO QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO PATRONO DO TRIBUNAL DE CONTAS, A SESSÃO DECIDIU À UNANIMIDADE NÃO ADIAR O JULGAMENTO, BEM COMO QUE NÃO HÁ CONEXÃO
ENTRE ESTE PROCESSO E OUTRO QUE TRAMITA NA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DA RELATORIA DA
EXMA. DESª MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. A SESSÃO TAMBÉM DECIDIU À UNANIMIDADE
REJEITAR A DECADÊNCIA, SUSCITADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. APÓS O VOTO DO RELATOR,
CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, PEDIU VISTA, A EXMA. DESª MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBOU-SE SUSPEITO, POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO,
O EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. USARAM DA PALAVRA, PELO IMPETRANTE
E IMPETRADO, RESPECTIVAMENTE, OS ADVOGADOS TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA E EUGÊNIO
NÓBREGA. COTA: NA SESSÃO DO DIA 22/01/2020, ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO EM FACE DAS
AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DO EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E DO EXMO.
DR. INÁCIO JAIRO DE QUEIRÓZ (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO). COTA: NA SESSÃO DO DIA 05/02/2020, ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO EM FACE DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DO EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE E DO EXMO. DR. INÁCIO JAIRO DE QUEIRÓZ (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR
O EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO). COTA: NA SESSÃO DO DIA 19/02/
2020, ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. DR.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.COTA: NA SESSÃO DO DIA 04/03/2020, ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA AUTORA DO PEDIDO DE VISTA QUE SE
ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”COTA: NA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18/05/2020, ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO EM VIDEOCONFERÊNCIA.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES (03-PJE) CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº 0810653-73.2019.8.15.0000 SUSCITANTE(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, EM SUBSTITUIÇÃO AO EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. SUSCITADO(S): EXMO. DES. JOÃO
ALVES DA SILVA.RESULTADO: “APÓS O VOTO DO RELATOR, QUE DECLAROU COMPETENTE O JUÍZO
SUSCITANTE (DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO), O EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA
NÓBREGA COUTINHO JULGOU, DIVERGINDO, COMO COMPETENTE, O JUÍZO SUSCITADO. O EXMO.
DES. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR, PEDIU VISTAS. O EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE, AGUARDA”.COTA: NA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18/05/2020, ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO EM VIDEOCONFERÊNCIA.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES(04-PJE) CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº 0809742-61.2019.8.15.0000 SUSCITANTE(S): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO.
SUSCITADO(S): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. RESULTADO: “APÓS O VOTO DO RELATOR, QUE
DECLAROU COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO), O
EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO JULGOU, DIVERGINDO, COMO COMPETENTE, O JUÍZO SUSCITADO. O EXMO. DES. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR, PEDIU VISTAS. O EXMO.
DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, AGUARDA”.COTA: NA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18/05/
2020, ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO EM VIDEOCONFERÊNCIA.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES(05-PJE) CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº 0811310-15.2019.8.15.0000 SUSCITANTE(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, EM SUBSTITUIÇÃO AO EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. SUSCITADO(S): EXMO. DES. JOÃO
ALVES DA SILVA.RESULTADO: “APÓS O VOTO DO RELATOR, QUE DECLAROU COMPETENTE O JUÍZO
SUSCITANTE (DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO), O EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA
NÓBREGA COUTINHO JULGOU, DIVERGINDO, COMO COMPETENTE, O JUÍZO SUSCITADO. O EXMO.
DES. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR, PEDIU VISTAS. O EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE, AGUARDA”.COTA: NA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18/05/2020, ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO EM VIDEOCONFERÊNCIA.
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE(06-PJE) CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº 0805078-84.2019.8.15.0000 SUSCITANTE(S): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO.
SUSCITADO(S): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. RESULTADO: “APÓS O VOTO DO RELATOR QUE
CONHECEU DO PRESENTE CONFLITO, DANDO-LHE PROVIMENTO PARA DETERMINAR A DISTRIBUIÇÃO
AUTOMÁTICA DO RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 0853429-70.2017.815.2001, ENTRE OS VOGAIS QUE ESTÃO
COM JURISDIÇÃO NA EGRÉGIA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL E QUE PARTICIPARAM DO JULGAMENTO DO AGRAVO Nº. 0806567-30.2017.815.2001, O DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
JULGOU, DIVERGINDO, COMO COMPETENTE, O JUÍZO SUSCITANTE. O DES. FREDERICO MARTINHO DA
NÓBREGA COUTINHO ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR. O DR. FERREIRA RAMOS JÚNIOR PEDIU
VISTAS”. COTA: NA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18/05/2020, ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO EM
VIDEOCONFERÊNCIA.
RELATOR: O EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO (07 – PJE) CONFLITO DE
COMPETÊNCIA Nº. 0809321-71.2019.8.15.0000 Suscitante: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Suscitado:Des.
João Alves da Silva. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18/05/2020, APÓS O VOTO DO RELATOR CONHECENDO DO
CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O DESEMBARGADOR SUSCITADO, PEDIU VISTA, O EXMO.
DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. OS DEMAIS, AGUARDAM.
O EXMO. SR. DR.JOSÉ FERREIRA RAMOS JUNIOR (Juiz convocado para substituir a Exma. Desª Maria das
Graças Morais Guedes). (08 – PJE) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 0804173-79.2019.8.15.0000 Suscitante:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Suscitado:Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. COTA: Na
sessão do dia 18/05/2020, após o voto do relator conhecendo do conflito e dando provimento para determinar a
distribuição do agravo ao Exmo. Des. João Alves da Silva, que possui jurisdição na egrégia Quarta Câmara
Especializada Cível e participou como vogal no julgamento da Apelação Cível n° 0029368-14.1999.815.2001,
pediu vista, o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.
RELATOR: O EXMO. SR. DR.JOSÉ FERREIRA RAMOS JUNIOR (Juiz convocado para substituir a Exma. Desª
Maria das Graças Morais Guedes). (09 – PJE) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 0810690-03.2019.8.15.0000
Suscitante: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Suscitado:Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
COTA: na sessão do dia 18/05/2020, após o voto do relator conhecendo do conflito e dando provimento para
determinar a distribuição do apelo n° º0802248-23.2017.8.15.0031 entre os vogais que estão com jurisdição na
egrégia Quarta Câmara Especializada Cível e participaram do julgamento do Agravo de Instrumento n° 080464381.2017.8.15.0000, pediu vista, o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.
RELATOR: O EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES (10 – PJE) CONFLITO DE
COMPETÊNCIA Nº. 0811055-57.2019.8.15.0000 Suscitante: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Suscitado:Des.
João Alves da Silva. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18/05/2020, APÓS O VOTO DO RELATOR CONHECENDO DO
CONFLITO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O DESEMBARGADOR SUSCITANTE, PEDIU
VISTA, O EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO.
RELATOR: O EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALE FILHO (11 – PJE)MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0800402-59.2020.8.15.0000 Impetrantes: José Everaldo Martins Barbosa e outros. Advogado(s): Ana
Cristina de Oliveira Vilarim, OAB/PB 11.967 e outro. Impetrado:Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da
Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Daniele Cristina C.T. de Albuquerque.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 18/05/2020, APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, PEDIU
VISTA, O EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. OS DEMAIS, AGUARDAM.
RELATOR: O EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO (12 – PJE) CONFLITO
NEGATIVO Nº. 0801119-71.2020.8.15.0000 Suscitante: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Suscitado:Des.
João Alves da Silva. Interessados: Associação de defesa do Consumidor, Cidadania, Meio Ambiente, a Ordem
Econômica, a Livre Concorrência ou ao Patrimônio Artístico, Estético – ADECON e Município de Sertãozinho.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 18/05/2020, APÓS O VOTO DO RELATOR CONHECENDO DO CONFLITO PARA
DECLARAR COMPETENTE O DESEMBARGADOR SUSCITADO, PEDIU VISTA, A EXMA. DESª MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES
RELATOR: O EXMO. SR. DR.JOSÉ FERREIRA RAMOS JUNIOR (Juiz convocado para substituir a Exma. Desª
Maria das Graças Morais Guedes). (13 – PJE) AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 0803851-30.2017.8.15.0000 Autor:
Edilane Silva Nunes Advogado(s): Jéssica Ataíde de Lira Machado – OAB/PB 23.621 e Danilo Coura Mariz – OAB/
PB 18.625. Réu:Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/PB128.341-A.
COTA: NA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18/05/2020, ADIADO, A PEDIDO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO EM
VIDEOCONFERÊNCIA.