DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015574-03.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Luzinete Gomes da Rocha. ADVOGADO: Caius Marcellus de
Lacerda - Oab/pb Nº 5.207. EMBARGADO: Marcello Figueiredo Filho. ADVOGADO: Marcello Figueiredo Filho Oab/pb 5.154. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE
IMÓVEL. IDENTIDADE ENTRE O REGISTRO E O TÍTULO AQUISITIVO. INADEQUABILIDADE DA AÇÃO
PROPOSTA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito),
sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS
EMBARGOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 271.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0025989-79.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. EMBARGADO:
Edezio Jose da Silva. ADVOGADO: David Sarmento Camara - Oab/pb 11.227. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. LESÕES CONSOLIDADAS. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO E NÃO AUXÍLIO-DOENÇA. ADEQUAÇÃO DO PEDIDO. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A PARTIR DO DIA SEGUINTE
AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, NOS TERMOS DO §2º DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA EQUITATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM SUBSTITUIÇÃO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEFERIDO NA SENTENÇA, MEDIANTE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ART. 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm
a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na Decisão,
não servindo para reexame de matéria decidida. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 279.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0009061-87.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Ivanilda Maria Luz. ADVOGADO: David Sarmento Câmara
(oab/pb 11.227), Luciana Raquel Ferreira de Freitas Câmara (oab/pb 11.280).. AGRAVADO: Casa Pio Calcados
Ltda. ADVOGADO: Humberto Malheiros Gouvêa (oab/pb 11.545).. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL
- AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS - RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO
DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO NÃO RATIFICADA - PRECEDENTES
DO STF E STJ - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - SEGUIMENTO NEGADO - DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. - Não tendo vindo aos autos nenhum elemento novo capaz de alterar o convencimento
já manifestado quando da decisão recorrida, é de ser mantida àquela decisão, desprovendo-se o agravo
interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDAM os
integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001528-17.2012.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente:juízo de Direito da 3ª Vara de
Monteiro.. APELANTE: K. F. B. E R. F. B., Representados Por Sua Genitora Geovânia Ferreira de Brito.,
APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador.. ADVOGADO: Giovanna Paola Batista de
Britto Lyra (oab/pb - 15.785). - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOMICÍDIO
OCORRIDO EM CADEIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. JUROS DE MORA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CORREÇÃO
MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DOS AUTORES, PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA E DA
REMESSA NECESSÁRIA. - Na forma da jurisprudência do STJ, “a responsabilidade civil do Estado pela morte
de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e
segurança aos presos sob sua custódia” (STJ, REsp 1.554.594/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29.09.2016). (...) (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.065.484/PE (2017/0049676-8),
2ª Turma do STJ, Rel. Assusete Magalhães. DJe 04.10.2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação dos promoventes, dar provimento parcial à
apelação do Estado da Paraíba e à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000217-15.2008.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Cabedelo. ADVOGADO: Antônio Bezerra do Vale
Filho. APELADO: Julia de Fatima Vasconcelos. ADVOGADO: Valcir Casado Mailho (oab/sp 245.144). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VIII DO CPC/1973. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Extinto o feito mediante
pedido do autor, impõe-se a sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em
virtude do art. 90 do CPC. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
- ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000975-44.2012.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Humberto dos Santos Oliveira. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da
Silva (oab/pb 4.007). APELADO: Municipio de Pilar. ADVOGADO: Caio Graco Coutinho Sousa (oab/pb 14.887).
- APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO
OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - APLICAÇÃO DO ART. 267, INC.
III, DO CPC - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO POR MAIS DE 10 (DEZ)
DIAS - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - “Extingue-se o processo sem resolução de mérito
quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias” (art. 267, III do CPC).” - “A demandante não cumpriu a determinação judicial no sentido de que
manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito, conquanto tenha sido cientificada, pessoalmente, de
que a sua inércia teria como consequência a extinção do feito.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0003855-31.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Gilmar Nobrega da Costa. ADVOGADO: Taciano Fontes (oab/pb 9.366).
APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Marcelo Wanderley Alves (oab/pb
22.528). - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - REJEIÇÃO. - Em nome do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, consagrado
no Direito pátrio, há atribuição ao magistrado de pleno poder na avaliação das provas, devendo buscar nelas os
subsídios, bases e fundamentos de sua decisão. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM EMPREENDIMENTO DE
MÚLTIPLAS UNIDADES CONSUMIDORAS - ART. 44 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL - RESPONSABILIDADE DE CUSTEIO DO SERVIÇO PELA PARTE INTERESSADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 44, IV e V, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o interessado é responsável pelo
custeio de obras em empreendimentos habitacionais e infraestrutura das redes de distribuição de energia elétrica
internas aos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras. - “O cerne da querela consiste em averiguar
se o autor (...) faz jus à nova ligação de energia elétrica em seu imóvel, sem que se possa lhe imputar qualquer
ônus financeiro decorrente da instalação. (...) ao condicionar a nova ligação de energia elétrica ao pagamento dos
custos operacionais, a concessionária de energia elétrica agiu dentro da estrita legalidade, respeitando a legislação de regência.” (Apelação Cível nº 0125978-64.2008.8.06.0001, 6ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Paulo Airton
Albuquerque Filho. unânime, DJe 07.04.2014). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0004635-55.2012.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: Márcio de Souza Costa. APELANTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção
(oab/pb 10.492). RECORRIDO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Paulo Renato Guedes
Bezerra. APELADO: Marcio de Souza Costa. ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção (oab/pb 10.492). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO
INDEVIDA PESSOA DISTINTA - CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL - PROCEDÊNCIA - QUANTUM -
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MANUTENÇÃO - DESprovimento DOS RECURSOS. - O dano moral tem por objetivo representar para a vítima
uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática
futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão
dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório e ao recurso
adesivo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0006889-07.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: Manara de Mello E Silva Figueiredo. APELANTE: Banco Itau
Unibanco S/a. ADVOGADO: Moises Batista de Souza (oab/pb 149.225-a), Fernando Luz Pereira (oab/pb
147.020-a). e ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho G. da Silva (oab/pb 11.689), Luiz Augusto da Franca
Crispim Filho (oab/pb 7414).. RECORRIDO: Banco Itau Unibanco S/a. APELADO: Manara de Mello E Silva
Figueiredo. ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho G. da Silva (oab/pb 11.689), Luiz Augusto da Franca Crispim
Filho (oab/pb 7414). e ADVOGADO: Moises Batista de Souza (oab/pb 149.225-a), Fernando Luz Pereira (oab/
pb 147.020-a).. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CELEBRADO COM EMPRESA. FIADOR QUE NÃO SE ENCONTRA NO QUADRO SOCIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM EQUIDADE.
MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DA DECLARAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. - “Não comprovada dívida pelo réu, considera-se inexistente o débito lançado e a inscrição em
órgão restritivo de crédito configura ato ilícito passível de reparação, sendo presumido o dano moral daí
decorrente, dispensando, portanto, a produção de prova”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação e dar provimento parcial ao recurso adesivo,
nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0007136-85.2004.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Ana Rita Feitosa
Torreão Braz de Almeida. APELADO: Juraci Costa Com Ltda. DEFENSOR: Dulce Almeida de Andrade. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ART. 174, § ÚNICO, INCISO I, DO CTN, COM REDAÇÃO ANTERIOR
À ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LC Nº 118/2005 - RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. - “Tendo transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre a
constituição definitiva do crédito tributário e a prolação da sentença, sem que tenha havido a citação na
execução fiscal, configura-se a prescrição comum, considerando o teor do art. 174, parágrafo único, I, do CTN,
na redação anterior ao implemento da Lei Complementar nº 118/2005. (TJMG; APCV 1.0024.97.082849-7/001;
Rel. Des. Oliveira Firmo; Julg. 31/01/2017; DJEMG 07/02/2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0007724-81.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Genaide Glaucia Dias Novo Santos. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia
(oab/pb 13.442). APELADO: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Carla da Prato Campos (oab/sp 156.844)
E Carlos Eduardo Pereira Teixeira (oab/sp 327.026).. - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO - PRECEDENTE DO STJ - RECURSO ESPECIAL 1349453/MS (ART. 543-C DO CPC) - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO - CONDENAÇÃO DA PROMOVENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS- IRRESIGNAÇÃO - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - NÃO COMPROVAÇÃO - APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COM
A CONTESTAÇÃO - PRETENSÃO RESISTIDA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS
SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE AUTORA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme reposicionamento do C. STJ adotado no Recurso Especial 1349453/MS, que foi julgado sob a ótica de Recurso Repetitivo,
a propositura de ação cautelar de exibição de documentos preparatória para o fim de instruir ação principal está
condicionada à demonstração de existência de relação jurídica entre as partes, comprovação de prévio pedido
administrativo à instituição financeira não atendido em prazo razoável e ao pagamento do custo do serviço,
desde que haja a previsão contratual respectiva e a normatização da autoridade monetária. - Ausente o interesse
de agir da parte que não comprova a existência de prévio requerimento administrativo válido, tal circunstância
enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. - Verificado que a parte requerida atendeu ao pleito
autoral, exibindo o documento acompanhado de sua defesa, e inexistindo comprovação nos autos sobre o
esgotamento da via administrativa, não terá que pagar as custas processuais e os honorários advocatícios,
porquanto não há como entender que ela deu causa ao ajuizamento da ação. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0008180-95.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina
Grande.. APELANTE: Maria Lucia Tavares, APELANTE: Ipsem-instituto de Previdencia dos Servidores Municipais de Campina Grande. ADVOGADO: Francisco Porfírio Assis Alves Silva (oab/pb Nº 21.952) e ADVOGADO:
Diogo Flávio Lyra Batista. APELADO: Os Mesmos. - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGALIDADE DA
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, HORA EXTRA E GRATIFICAÇÕES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
IMPRESCINDIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CAUSADORES DO INCONFORMISMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL DO IPSEM. TERÇO DE FÉRIAS E HORA EXTRA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E REMESSA. — No tocante ao terço constitucional, já resta pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores que a
contribuição previdenciária não deve incidir sobre tal verba, em razão de sua natureza indenizatória. — “Segundo
iterativa jurisprudência do Pretório Excelso, é vedada a incidência da contribuição previdenciária sobre terço de
férias, pois inexiste a possibilidade de incorporação do referido adicional constitucional aos proventos de
aposentadoria. - Provando-se a ocorrência de descontos previdenciários, realizados de forma indevida, concluise pela existência do direito de repetição do indébito tributário não alcançado pela prescrição quinquenal.” TJPB
- Acórdão do processo nº 20020080319920001 - Órgão (4ª Câmara Cível) - Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO - j. Em 13/04/2010 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, em não conhecer do primeiro recurso apelatório e negar provimento ao segundo recurso apelatório
e à remessa oficial, nos termos do voto relator.
APELAÇÃO N° 0009357-46.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Techno Construções Civis Ltda. (atual Denominação da Rd Incorporações
Ltda.). ADVOGADO: Yuri Paulino (oab/pb Nº 8.448) E Cláudio Tavares Neto (oab/pb Nº 13.513). APELADO: Ana
Paula de Sousa Benjamin Borges E Outros. ADVOGADO: Luana Martins de Sousa Benjamin (oab/pb Nº 12.323)..
- APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. — (…) No caso de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que basta a simples afirmação da
parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família,
cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado
estado de pobreza. (STJ – AgRg no Ag 1289175/MA – Rel.Min. Benedito Gonçalves – Primeira Turma - 24/05/
2011) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0009539-32.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ana Paula de Sousa Benjamin Borges E Outros. ADVOGADO: Luana
Martins de Sousa Benjamin (oab/pb Nº 12.323).. APELADO: Techno Construções Civis Ltda. (atual Denominação
da Rd Incorporações Ltda.). ADVOGADO: Yuri Paulino (oab/pb Nº 8.448) E Cláudio Tavares Neto (oab/pb Nº
13.513). - AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. ARRESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS
PARA A CONCESSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE RECEIO DE
FUGA OU INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. OCULTAÇÃO E DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O ARRESTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. – O arresto cautelar, disciplinado no art. 813, do Código de Processo Civil/
1973, tem aplicação nos casos de dilapidação patrimonial pelo devedor e tal circunstância não se vislumbra
nestes autos, logo, a medida assecuratória não comporta efetivação. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0024966-92.2010.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Planterra Planejamento da Terra. ADVOGADO: Adail Byron Pimentel (oab/
pb 3.722).. APELADO: Gilvandro Trajano de Lima. ADVOGADO: Emanuel Messias Pereira de Lucena (oab/pb
22.260). - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
- REJEIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA - RESCISÃO UNILATERAL - CULPA DA PROMISSÁRIA-VENDEDORA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATANTE ENCONTRAVA-SE EM MORA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA PREVISTA NO CONTRATO - PREVISÃO LEGAL NA LEI 6.766/79 - REQUISITO CON-