DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2019
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APELAÇÃO N° 0000629-07.2014.815.0481. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: F. F. S.. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE
A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1. INCONFORMISMO QUANTO À MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA APLICADA. PLEITO DE DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO-PSIQUIÁTRICO E PSICOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. 2. DESPROVIMENTO.1. A prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de
vulnerável, cuja conduta é perpetrada mediante violência presumida a menor de apenas 06 anos de idade à época
do fato, permite a aplicação da medida socioeducativa de internação ao adolescente infrator, por amoldar-se ao
disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso, a gravidade do ilícito guarda proporção
com a medida protetiva aplicada, especialmente a considerar que o menor infrator, aproveitando-se da tenra
idade da vítima, a forçou a praticar sexo anal.– Descabida a pretensa substituição da medida socioeducativa de
internação por tratamento médico-psiquiátrico e psicológicos, posto que a conduta infracional foi cometida pelo
representado, em pleno uso das faculdades mentais, mediante violência à vítima, menor impúbere, estando
devidamente adequada e justificada a medida prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.2. Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão gera, nos autos da ARE 964246-RF (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0001202-14.201 1.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Benilson Marcos Cavalcante Diniz. ADVOGADO: Jailson Araujo de Souza
(oab/pb 10.177) E Joao Batista Monteiro Neto (oab/pb 11.473-e) E Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (ART. 306, DO CTB E ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.176/91). PROCEDÊNCIA PARCIAL. ABSOLVIÇÃO
QUANTO AO DELITO DE TRÂNSITO E CONDENAÇÃO PELO CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.
INCONFORMISMO DA DEFESA. 1. NULIDADE DO ÉDITO, ANTE A INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO
ART. 89, DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INSURGÊNCIA QUE ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO E NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, ONDE
DEVERÁ SER CONFERIDA AO MP A OPORTUNIDADE DE LANÇAR A PROPOSTA DE MEDIDA DESPENALIZADORA. 2. PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 383, § 1º, DO
CPP, E DO ENUNCIADO CONTIDO NO VERBETE SUMULAR Nº 337, DO STJ. PREJUDICIALIDADE DAS
DEMAIS TESES DEFENSIVAS. 1. “A suspensão condicional do processo, como medida despenalizante,
torna comportável na hipótese de definição jurídica diversa da imputação inicial, resultando delito com
pena mínima igual ou inferior de 01 (um) ano, quando o condutor procedimental, antes de realizar o
julgamento da acusação, deve oportunizar ao representante ministerial a formulação da proposta de
aplicação do art. 89, da Lei nº 9.099/95, a teor do art. 383, §1º, do Código de Processo Penal, Súmula 337,
do Superior Tribunal de Justiça, sem o que a resposta penal desfavorável resta desvalidada. APELO
CONHECIDO.SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO (TJGO. Ap. Crim. nº 228351-84.2010.8.09.0175. Rel.
Des. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA. 2ª Câm. Crim. Julgado em 13.11.2012. DJe, edição nº 1196, de 03/
12/2012). - “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.” (Súmula 337, STJ). 2. Apelação provida. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença, com
consequente retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, onde deverá ser oportunizada ao Ministério
Público a possibilidade de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, na dicção dos
arts. 891, da Lei nº 9.099/95, e 383, § 1º2, do CPP, e da súmula 3373, do STJ, prejudicada a análise do
tópico recursal relativo ao pedido de absolvição por “erro sobre a ilicitude do fato”, nos termos do voto do
relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes
do STF (repercussão gera, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016, por exemplo).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000710-52.2010.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Wesley Vital Porto. ADVOGADO: Aroldo Dantas
(oab/pb 14.747). EMBARGADO: Justica Publica Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO ACUSADO E, DE OFÍCIO, REDUZIU A PENA. INSURGÊNCIA
DO RÉU. 1. ACLARATÓRIOS SUSCITANDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE E OBSCURIDADE NO JULGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA ELEITA
INADEQUADA. 2. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Na espécie, não há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, porquanto, ao contrário
do alegado pelo embargante, a matéria trazida por ele na apelação restou devida e suficientemente apreciada. - Do STJ: “Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração
é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida
para modificar o provimento anterior.” (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). - A inexistência de vícios e o
esgotamento no acórdão dos pontos arguidos na apelação, impõem a rejeição dos aclaratórios, os quais
buscam, pela via inadequada, rediscutir a matéria e possuem nítido caráter meramente prequestionatório. 2.
Embargos rejeitados. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0014998-75.2009.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Rosa Virginia de Araujo Moura, Alfredo Gomes
Chacon Neto, Alexandre Urquiza de Sa E Alexandre Mariz Maia. EMBARGANTE: Mauro Bezerra da Silva.
ADVOGADO: Felipe Negreiros (oab/pb 8.596), ADVOGADO: Joao Jose de Almeida Cruz (oab/pb 12.126),
ADVOGADO: Noaldo Belo de Meireles (oab/pb 9.416), ADVOGADO: Hugo Ribeiro Aureliano Braga (oab/pb
10.987) e ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho (oab/pb 13.338-b). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
VÍCIO NÃO RECONHECIDO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. 2.
REJEIÇÃO. 1. É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios quando resta evidenciado o
interesse do recorrente em rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador,
principalmente quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo
Penal. - Consoante se posicionou o STJ1, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de
declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP.” Ausentes, destarte, essas
hipóteses de cabimento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. Recurso rejeitado. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0095843-89.2012.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Carlos Alberto da Silva. ADVOGADO: Carlos Emilio
Farias da Franca (oab/pb 14.140). EMBARGADO: Justiça Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. DESCONSIDERAÇÃO NO ACÓRDÃO Do lapso
temporal compreendido entre a data do fato e o recebimento da denúncia, PARA FINS DO cômputo do prazo
prescricional. MATÉRIA REFERENTE À PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO. VÍCIO NÃO RECONHECIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. REJEIÇÃO. 1. É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios quando resta evidenciado
o interesse do recorrente em rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador,
inexistindo omissão a ser sanada. - O acórdão tratou expressamente da questão da prescrição, asseverando
não ser possível, in casu, considerar como marco inicial, para fins de contagem prescricional, a data da
supressão do tributo, pois, para que o crime pelo qual o embargante foi denunciado reste tipificado, necessária
a efetiva constituição do crédito tributário, com a inscrição na dívida ativa (lançamento definitivo), que só
ocorreu em 08/06/2012 (f. 93), quando já em vigor a Lei nº 12.234/2010, incidindo, na hipótese, o regramento
contido o art. 110, §1º, do CP. 2. Recurso rejeitado. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer.
PAUTA DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL / SEGUNDO GRAU
DIA: 23 DE MAIO DE 2019
HORÁRIO: 16:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0736258-44.2007.815.2001 (RELATOR: DES. JOSÉ RICARDO
PORTO) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A (ADV. JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO – OAB/SP
126.504) APELADO: MARIA IGNEZ LIBÓRIO SAEGER (ADV. CÍCERO RICARDO ANTAS ALVES CORDEIRO –
OAB/PB 11.390 E JURANDIR PEREIRA DA SILVA – OAB/PB 5.334
HORÁRIO: 16:30 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000484-87.2009.815.0751 (RELATOR: DES. JOSÉ RICARDO
PORTO) APELANTE: BANCO BANORTE S.A (ADV. MARIA DE LOURDES SOUSA VIEIRA GOMES – OAB/PB
1411) APELADO: JANETE RODRIGUES DA SILVA (ADV. JUSSARA TAVARES SANTOS SOUSA- OAB/PB 12.519,
SAYONARA TAVARES SANTOS – OAB/PB 10.523 E DANIELLY MELO ALVES – AOB/PB 15.578)
ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
7ª (SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, realizada na “Sala de Sessões Desembargador
Manoel da Fonsêca Xavier de Andrade”, em 24 (vinte e quatro) de abril de 2019 (dois mil e dezenove). Sob a
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos – Presidente. Participaram ainda da sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, José
Ferreira Ramos Júnior (Juiz convocado para substituir o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos), Saulo
Henriques de Sá e Benevides, Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides), Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Joás de Brito
Pereira Filho, Arnóbio Alves Teodósio (Vice-Presidente), Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz convocado, à
época, para substituir o Des. Arnóbio Alves Teodósio), João Benedito da Silva, João Alves da Silva, Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho, José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho, Maria das Graças Morais
Guedes e Ricardo Vital de Almeida. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Corregedor-Geral de
Justiça), Leandro dos Santos, José Aurélio da Cruz e Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Representando o
Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor Alcides Orlando de Moura Jansen, Subprocurador-Geral de
Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho,
Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Secretariando os trabalhos o Bacharel Robson de Lima
Cananéa, Gerente de Processamento. Às 09h07min, havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Lida
e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Iniciados os trabalhos, foi submetida à apreciação do
Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados. PROCESSOS – Pje:
(PJE-1º) – Mandado de Segurança nº 0802174-28.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Impetrante: Cellyanie Jeiccielli da Silva (Advª. Iruska da Silva Felix –
OAB/PB 20.899). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador PABLO DAYAN
TARGINO BRAGA. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADO
DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, DES. LEANDRO DOS SANTOS. (PJE-2º) - Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas nº 0801022-08.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES). Suscitante: Saloildo Lucena Alexandrino (Advs. Ricardo Nascimento Fernandes – OAB/PB 15.645 e
Ana Paula Gouveia Leite Fernandes – OAB/PB 20.222). Suscitado: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. DECISÃO: “INADMITIDO O INCIDENTE, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” (PJE-3º) – Embargos de Declaração opostos à decisão
proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0802355-34.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Embargante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador
ROBERTO MIZUKI. Embargado: Romeu de Azevedo Menezes Neto. (Advª. Ayesa Calíope Beserra Fragôso –
OAB/PB 14.847). Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos (ID 2269744)
(art.39 do R.I.T.J-PB). DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR. (PJE-4º) - Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0805990-52.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES.
Embargante: Criselide de Fátima Cavalcanti Milanês (Advs. Celso Cordeiro de Almeida e Silva – OAB/SP
161.995 e OAB/MG Nº 1826-A; e Saulo Vinícius de Alcântara – OAB/SP 215.228 e OAB/MG 88.247).Embargado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Obs.: Impedidos os Exmos. Srs. Desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque e João Benedito da Silva (ID
2888211 ) (art. 39 do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E JOÃO BENEDITO DA SILVA.” (PJE-5º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 080606761.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente:
Ministério Público do Estado da Paraíba. Requeridos: 1º - Município de Sobrado.(Adv. Arnaldo Barbosa Escorel
Júnior – OAB/PB 11.698) e 2º – Câmara Municipal de Sobrado (Adv. Rêmulo Barbosa Gonzaga – OAB/PB
11.033). Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos (ID. 2115369) (art.39
do R.I.T.J-PB). COTA: “DEPOIS DO VOTO DO RELATOR, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO, SEGUIDO
DO VOTO DO DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PEDIU VISTA O DES. FREDERICO COUTINHO. OS
DEMAIS AGUARDAM.” (PJE-6º) – Mandado de Segurança nº 0806788-76.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Impetrante: Elienêr Dantas de Amorim (Adv. Raul Gonçalves Holanda Silva
– OAB/PB 17.315). Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, e 2º – Presidente da Comissão do Concurso para a Secretaria de Educação
do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador PABLO DAYAN TARGINO BRAGA. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” (PJE-7º) - Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 0805695-49.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS
SANTOS. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de Piancó. COTA:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”(PJE-8º) Revisão Criminal nº 0802767-57.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA. (JUIZ CONVOCADO, À ÉPOCA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Luiz Silva (Adv. Paulo Bicalho
Silva – OAB/MA 13.907). Requerido: Ministério Público Estadual. DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE O
PEDIDO REVISIONAL, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (PJE-9º) - Ação Direta de
Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0805671-84.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de Itabaiana. DECISÃO: “DEFERIU-SE MEDIDA CAUTELAR, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.” (PJE-10º) – Mandado de Segurança nº 0804798-50.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Impetrante: Wagner Silva Cabral (Defensora Pública: Lydiana Ferreira
Cavalcante). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” (PJE-11º) – Mandado de Segurança nº 0800067-45.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR.
DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Impetrante: Damião Vicente da Silva (Advs. Aislania Ferreira da Silva
– OAB/PB 22.095 e outro). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador ROBERTO
MIZUKI. DECISÃO: DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (PJE-12º) – Mandado de Segurança nº 0802125-21.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Impetrante: Maria Regina Cassemiro Chaves (Advs. Paulo Rodrigues da Rocha – OAB/PB 2.812). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador
Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador LUIZ
FILIPE DE ARAÚJO RIBEIRO. COTA: “DEPOIS DO VOTO DO RELATOR, DENEGANDO A SEGURANÇA,
SEGUIDO DO VOTO DO DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PEDIU VISTA O DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. OS DEMAIS AGUARDAM.” (PJE-13º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº
0801059-69.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de Sossego (Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes – OAB/PB 1.663 e outros). DECISÃO: “DEFERIU-SE O PEDIDO CAUTELAR, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” (PJE-14º) - Revisão Criminal nº 0803950-97.2017.8.15.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (JUIZ CONVOCADO, À ÉPOCA, PARA
SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Francisco de Assis Souza (Adv. Francisco de Assis Fernandes de Abrantes –
OAB/PB 21.244). Requerida: Justiça Pública. DECISÃO: “JULGOU-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” PROCESSOS FÍSICOS – PF: (PF-º15) Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0078937-27.2012.815.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado
pelo Procurador LUIZ FILIPE DE ARAÚJO RIBEIRO. Agravada: Associação dos Técnicos, Auxiliares e
Analistas Judiciários da Paraíba - ASTAJ/PB (Advs. Dinart Patrick de Sousa Lima – OAB/PB 19.192, Yuri
Paulino de Miranda – OAB/PB 8.448). COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO. O AUTOR DO PEDIDO DE
VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.” (PF-16º) - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
0001295-54.2018.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Suscitante: Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Relator do Agravo de Instrumento (PJE) nº 080117575.2018.8.15.0000. Suscitado: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessados: 1º - Carmélia Dutra dos
Santos (Adv. Danyel de Sousa Oliveira – OAB 12.493); 2º - Município de Rio Tinto (Adv. Ravi Vasconcelos da
Silva Matos – OAB/PB 17.148). COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO. O AUTOR DO PEDIDO DE
VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.” (PF-17º) - Agravo Interno nos autos do Recurso Especial nº
0001452-73.1996.815.0331. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado pela Procuradora ALESSANDRA FERREIRA ARAGÃO. Agravada: Cerâmica Tibiri Ltda. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA
PRESIDÊNCIA.” (PF-18º) - Agravo Interno nos autos do Recurso Especial nº 0060599-83.2004.815.2001.
RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado
da Paraíba, representado pela Procuradora ALESSANDRA FERREIRA ARAGÃO. Agravada: Sony Calçados e
Bolsas ltda. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA.” (PF-19º) Agravo Interno nos autos do Recurso Especial nº 0028379-08.1999.815.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado pela
Procuradora ALESSANDRA FERREIRA ARAGÃO. Agravada: Brasvidro Comércio e Representação Ltda.
COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA.” (PF-20º) - Agravo
Interno nos autos do Recurso Especial nº 0800895-43.2003.815.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado pela Procuradora SILVANA SIMÕES DE LIMA E SILVA. Agravada: Albelice de Freitas Carneiro. COTA: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA.” (PF-21º) - Agravo Interno nos autos do Recurso