DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2019
4
RECURSO ESPECIAL Nº 0106388-27.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Vinícius do Nascimento Bezerra. ADVOGADOS:
Alexandre Gustavo Cézar Neves (OAB/PB nº 14.640) e Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/PB nº 11.960).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) HOMOLOGO A AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES, na forma
proposta na petição de fls. 214 e no termo de acordo acostado às fls. 215/217, extinguindo o processo
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, “b” do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado,
remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências pertinentes.”
PROCESSO – nº 0021708-65.2012.815.0011. 1º REQUERENTE: Alphaville Campina Grande Empreendimentos
Imobiliários Ltda. ADVOGADO: Rafael Nascimento Accioly (OAB/PE nº 30.789). 2º REQUERENTE: Luiz Gustavo Silva Moreira e Emanuelle dos Santos Albuquerque. ADVOGADO: Thélio Farias (OAB/PB nº. 9.162).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Arnóbio Alves Teodósio, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, no exercício da Presidência, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/
INTERESSADO: 2019216950 - Folga de Plantão Magistrado - Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 127 DE 02 DE SETEMBRO DE 2019. O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência
nº 30/2017, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 2019181123, RESOLVE: Designar
ALEXMANDRO RÉGIO GONÇALVES DA SILVA, ora à disposição deste Poder, para prestar serviços junto
Diretoria de Segurança Institucional. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 02 de Setembro de 2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
PORTARIA DIGEP Nº 138, DE 08 DE OUTUBRO DE 2019 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº
30/2017, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 2019132721, RESOLVE: Designar o
servidor MÁRIO ÂNGELO CAHINO JUNIOR, Técnico Judiciário, matrícula 470.627-7, lotado no Banco de
Recursos Humanos da Comarca de João Pessoa, para exercer suas atribuições junto ao 5º Juizado Especial
Cível da referida Comarca. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 08 de outubro de 2019. Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
ATENTADO N° 000371 1-97.2015.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. REQUERENTE:
Distak Distribuidora de Alimentos Ltda. ADVOGADO: Evandro Nunes de Souza (oab: 5113/pb.. REQUERIDO:
Compecas Combustiveis E Servicos Ltda. ADVOGADO: Odon Dantas Bezerra Cavalcanti - Oab/pb 18.000 E
Outros. Desarquivem-se os autos. Defiro o pedido de habilitação do advogado Caio Varandas Pessoa, OAB/PB
25.191, constituído pela parte requerente, DISTAK DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, consoante instrumento procuratório anexo (f. 146). Altere-se a autuação do presente feito, fazendo constar o nome do referido
causídico. Cumprido, defiro o pedido de carga dos autos, na forma requerida (f. 245). Publique-se.
APELAÇÃO N° 0069095-23.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento E Investimento ¿,
APELANTE: Adilson da Silva Pereira ¿. ADVOGADO: ¿ Antônio de Moraes Dourado Neto. Oab/pb Nº. 18.156-a
- e ADVOGADO: ¿ Igor Ximenes Guimarães. Oab/pb Nº. 15.690 -. APELADO: Os Mesmos -. ADVOGADO: Os
Mesmos -. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO. SERVIÇO DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO E
AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA ILEGAL. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.578.553 – SP (TEMA 958).
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. ILEGALIDADE E ILEGITIMIDADE NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGADO PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO - A cobrança de encargos em
relação a serviços de terceiros, registro de contrato e tarifa de avaliação de bem, embora previstos em contrato,
mas sem a especificação dos serviços que realmente foram realizados, ofende a Resolução 3.518/64 do CMN
e o art. 6º, III, do CDC. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.251.331/RS, de relatoria
da Ministra Isabel Galotti, apreciado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, assinalou pela
legitimidade da cobrança de Tarifa de Cadastro nos contratos de financiamentos bancários posteriores ao início
da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. - “A repetição do indébito prevista no art. 42,
parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a
má-fé, é devida a restituição simples.”..., NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto pela autora, e, DOU
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO interposto pelo banco, nos termos do art. 932, IV, ‘b’, do CPC/2015, julgando
improcedente o pedido relativo à tarifa de cadastro, mantendo-se a sentença nos demais termos.
APELAÇÃO N° 0105655-61.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Itaú Bba S/a -. ADVOGADO: Nelson Paschoalotto E Outro.
Oab/sp Nº. 108.911 -. APELADO: Ana Lúcia Genuíno -. ADVOGADO: ¿ Walmírio José de Sousa. Oab/pb Nº.
15.551 -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA ILEGAL. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº
1.578.553 – SP (TEMA 958). RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS
ILEGAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.251.331/RS, de relatoria da Ministra Isabel Galotti,
apreciado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, assinalou pela legitimidade da cobrança de
Tarifa de Cadastro nos contratos de financiamentos bancários posteriores ao início da vigência da ResoluçãoCMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. - A cobrança de encargos em relação à tarifa de avaliação de bem, embora
previstos em contrato, mas sem a especificação dos serviços que realmente foram realizados, ofende a
Resolução 3.518/64 do CMN e o art. 6º, III, do CDC. - “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo
único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é
devida a restituição simples.”..., DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do art. 932, IV, ‘b’, do
CPC/2015, julgando improcedente o pedido relativo à tarifa de cadastro e afastando o indébito em dobro,
devendo o valor ser restituído na forma simples, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000394-52.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Damiao Jorge de Paulo Moura. ADVOGADO: Maria Ivonete de Figueiredo, Oab/pb
4.973. APELADO: Justica Publica. Vistos, Conforme requerido (petição fls. 990), conceda-se vista dos presentes autos à Bela. Maria Ivonete de Figueiredo, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0001629-08.2014.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Itauleasing S/a -. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior E
Outros. Oab/pb Nº. 17.314-a -. APELADO: Rosenilda de Andrade Ramos -. ADVOGADO: Marcus Túlio Macêdo
de Lima Campos E Outros. Oab/pb Nº. 12.246 -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR
SUSCITADA DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA EM PARTE. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MÉRITO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN N. 3.518/2007. IMPOSSIBILIDADE DA
COBRANÇA. DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. COBRANÇA ILEGAL. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.578.553 – SP (TEMA 958). PRÊMIO
DE SEGURO E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento que as
ações relacionadas à responsabilidade contratual estão sujeitos ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos
termos do art. 205 do Código Civil. - Sendo extra-petita (aquela que julga fora do pedido), deve ser reformada em
parte a sentença, para ser decotada da decisão a parte em que julgou os pedidos relativos à Tarifa de Abertura
de Crédito e Tarifa de Emissão de Carnê. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.251.331/
RS, de relatoria da Ministra Isabel Galotti, apreciado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia,
assinalou pela legitimidade da cobrança de Tarifa de Cadastro somente nos contratos de financiamentos
bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. - A cobrança de
encargos em relação à tarifa de serviços de terceiros, embora previstos em contrato, mas sem a especificação
dos serviços que realmente foram realizados, ofende a Resolução 3.518/64 do CMN e o art. 6º, III, do CDC. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição
financeira ou com seguradora por ela indicada.”..., REJEITO a prejudicial de prescrição, ACOLHO a preliminar de
julgamento extra petita, suscitada de ofício, anulando a parte da sentença que julgou os pedidos relativos à Tarifa
de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Carnê, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, nos termos
do art. 932, IV, ‘b’, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 001 1686-84.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Bradesco Seguros S/a ¿. ADVOGADO: ¿ Rostand Inácio dos Santos
(oab-pb 18.125-a) -. APELADO: Everaldo Roberto da Silva ¿. ADVOGADO: ¿ Danilo Cazé Braga da Costa Silva
(oab-pb 12.236) -. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DPVAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA COM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 631.240/MG (TEMA 350). REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO
APELO. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que o prévio requerimento administrativo também é
condição para o acesso ao poder judiciário nas ações de cobrança de seguro DPVAT. Não restando demonstrada
a pretensão resistida, é o caso de extinção do feito por ausência de interesse de agir...., dou provimento ao
Recurso para, reconhecendo a falta de interesse processual, extinguir o processo sem julgamento do mérito. Em
face da reversão da sucumbência, condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatício em 15% do valor da causa, com observância do art. 98, §3º, do CPC, suspensa a exigibilidade por
ser a parte beneficiária da gratuidade processual.
APELAÇÃO N° 0060440-56.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Santander (brasil) S.a. -. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo
Martini E Outro. Oab/pb Nº. 1.853-a -. APELADO: Maria da Guia Ferreira de Santana ¿. ADVOGADO: ¿ Zaylany
de Lourdes Ferreira Torres. Oab/pb Nº. 16.982 -. ~EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA EM CONTRATO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS ACIMA DOS VALORES DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SERVIÇO
DE TERCEIROS E AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA ILEGAL. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.578.553 –
SP (TEMA 958). TAXA DE GRAVAME. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. - A jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a cobrança de
juros capitalizados, desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida
Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 - e desde que haja
expressa previsão contratual, desde que a taxa anual de juros em percentual seja doze vezes maior do que a
mensal. - Em regra, deve prevalecer a taxa de juros remuneratórios pactuada, desde que não abusiva. Na
impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou pela falta
de juntada do instrumento aos autos ou ainda pela demonstração da abusividade, é que se deve aplicar a taxa
média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie.; - O simples fato
de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura
abusividade - A cobrança de encargos em relação a serviços de terceiros e tarifa de avaliação de bem, embora
previstos em contrato, mas sem a especificação dos serviços que realmente foram realizados, ofende a
Resolução 3.518/64 do CMN e o art. 6º, III, do CDC. - A alegação do apelante quanto à declaração de legalidade
da cobrança de comissão de permanência, trata-se de flagrante inovação recursal, visto que a matéria não fora
arguida perante o juiz de primeiro grau, implicando, assim, em supressão de instância, impondo-se, desta forma,
o não conhecimento do apelo nesta fração...., REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO APELATÓRIO, e, por conseguinte, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos
do art. 932, IV, ‘a’, do CPC.
APELAÇÃO N° 0048955-51.2001.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Sérgio Roberto
Félix Lima. APELADO: Flaminguinho Com de Material de Construção. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL. SENTENÇA GENÉRICA E DESFUNDAMENTADA. INFRAÇÃO AO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO RECURSO REPETITIVO DO STJ (RESP 1.340.553 - 2012/
0169193-3). FALTA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DA
PRESCRIÇÃO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. - “4.5.) O magistrado, ao reconhecer a
prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que
foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou
suspensa.” (Resp 1.340.553 - 2012/0169193-3) - “a garantia de proteção judicial efetiva impõe que tais
decisões possam ser submetidas a um processo de controle, inclusive a eventual impugnação. Daí a
necessidade de que as decisões judiciais sejam devidamente motivadas (CF, art. 93, IX). E motivar significa
dar as razões pelas quais determinada decisão há de ser adotada, expor as suas justificações e motivos
fáticos-jurídicos determinantes. A racionalidade e, dessa forma, a legitimidade da decisão perante os jurisdicionados decorrem da adequada fundamentação por meio das razões apropriadas”.1 - A sentença deve ser
certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. “As partes têm direito de receber do órgão jurisdicional
sentença certa, isto é, decisão que resolva a lide, a respeito da qual não paire dúvidas”.2 Ante todo o exposto,
declaro, de ofício, a nulidade da sentença, devendo o magistrado a quo proferir nova decisão. Por fim, julgo
prejudicado o recurso apelatório, nos termos do que preceitua o art. 932, III, do CPC.
APELAÇÃO N° 0062803-03.2004.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Sua Procuradora Adlany Alves
Xavier. APELADO: Norte Distribuidora de Peças Ltda. E Outros.. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA GENÉRICA E DESFUNDAMENTADA. INFRAÇÃO AO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO RECURSO REPETITIVO DO STJ (RESP 1.340.553 - 2012/01691933). FALTA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO
DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. - “4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição
intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram
aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.”
(Resp 1.340.553 - 2012/0169193-3) - “a garantia de proteção judicial efetiva impõe que tais decisões possam
ser submetidas a um processo de controle, inclusive a eventual impugnação. Daí a necessidade de que as
decisões judiciais sejam devidamente motivadas (CF, art. 93, IX). E motivar significa dar as razões pelas quais
determinada decisão há de ser adotada, expor as suas justificações e motivos fáticos-jurídicos determinantes. A racionalidade e, dessa forma, a legitimidade da decisão perante os jurisdicionados decorrem da
adequada fundamentação por meio das razões apropriadas”.1 - A sentença deve ser certa, ainda quando
decida relação jurídica condicional. “As partes têm direito de receber do órgão jurisdicional sentença certa, isto
é, decisão que resolva a lide, a respeito da qual não paire dúvidas”.2 Ante todo o exposto, declaro, de ofício,
a nulidade da sentença, devendo o magistrado a quo proferir nova decisão. Por fim, julgo prejudicado o recurso
apelatório, nos termos do que preceitua o art. 932, III, do CPC.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000037-82.1992.815.0141. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procuradora Mônica
Figueiredo R. APELADO: Sinfronio Goncalves Neto. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO EXPRESSO
DE EXTINÇÃO DO FEITO. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. FATO SUPERVENIENTE.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE NA ANÁLISE DO RECURSO APELATÓRIO. - Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando
satisfeita a obrigação. - Deve ser declarado prejudicado o recurso apelatório em análise em razão da comprovação da satisfação integral do crédito tributário. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, nos termos do art. 924, II, do
Código de Processo Civil, DECRETO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADA
A ANÁLISE DO RECURSO APELATÓRIO.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001426-51.2013.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio Itaporanga E Juzo da 3a Vara de Itaporanga.
ADVOGADO: Francisco Valeriano Ramalho Oab/pb 16034. APELADO: Francisca dos Santos Lima. ADVOGADO: Suely Azevedo Xavier Freitas Oab/pb 14389. REMESSA OFICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. - Nos termos do art. 496, §3º, da Lei Adjetiva Civil, não há remessa
necessária quando o proveito econômico do processo não ultrapasse a 100 (cem) salários-mínimos, em se
tratando de município que não é sede de capital. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. CONTESTAÇÃO ARGUINDO, UNICAMENTE, A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO DA EDILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DOS PREJUÍZOS PSÍQUICOS E PATRIMONIAIS. QUESTÕES NÃO DEDUZIDAS PERANTE O
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. APELO NÃO CONHE-