DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2020
autoria do crime, não havendo que se falar em absolvição. 3. Para a configuração do delito descrito no art. 14
da Lei 10.826/03, basta a ocorrência de qualquer das condutas nele descritas, dentre elas estão o transporte, o
depósito ou a manutenção, sob sua guarda, de arma de fogo, sem autorização e em desacordo com a
determinação legal ou regulamentar. 4. Não há que se falar em desclassificação para o delito de posse ilegal de
arma de fogo, posto que restou devidamente provada a conduta do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 5. Recurso
conhecido e desprovido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0002099-52.2019.815.001 1. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho.
APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Esdras Matheus de Araujo Lopes. ADVOGADO: Maria de
Lourdes Silva Nascimento. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO E RECEPTAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, § 3°, ART. 303, CAPUT, 303, § 2° (DUAS VEZES), TODOS DA LEI Nº 9.503/
97 EM CONCURSO FORMAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O
RÉU NÃO ESTAVA EMBRIAGADO, NÃO DESENVOLVIA ALTA VELOCIDADE E A CAUSA DO ACIDENTE FOI
UM ‘COCHILO”. IMPOSSIBILIDADE DE ANTEVER O RESULTADO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS SOBREVIVENTES ESCLARECEDORES CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MOTORISTA QUE INGERIU BEBIDA ALCOÓLICA DURANTE A MADRUGADA E AO AMANHECER ASSUMIU A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, APÓS
PASSAR A NOITE ACORDADO. NA CONDUÇÃO DO CARRO O RÉU “COCHILOU”, PERDEU O CONTROLE
DO AUTOMÓVEL E CAPOTOU. CULPA DO RÉU CONFIGURADA. IMPRUDÊNCIA. REQUER ABSOLVIÇÃO
TAMBÉM QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. RÉU QUE ADQUIRE COISA QUE SABIA, OU DEVERIA
SABER, SER PRODUTO DE CRIME. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. NÃO ACOLHIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU PELO
DELITO PREVISTO NO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONCURSO MATERIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Sujeita-se às sanções dos arts. 302, § 3º e,
303, caput, e 303, § 2° da Lei nº 9.503/1997, quando a responsabilidade do agente restar caracterizada pela
prática de homicídio culposo e lesão corporal culposa no trânsito, sob influência de álcool, devendo tais condutas
serem objeto de sentença condenatória, que, por sua vez, deve guardar ressonância com os elementos
probatórios amealhados na instrução criminal. 2. A culpa consiste em praticar voluntariamente, sem a atenção
ou o cuidado devido, um ato do qual decorre um resultado definido na lei como crime, que não foi querido nem
previsto pelo agente, mas que era previsível. 3. Tendo o juiz interpretado os meios probantes de acordo com suas
convicções, em que apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório,
diante das reveladoras provas testemunhais, há que se considerar correta a conclusão de que a hipótese
contempla o crime do art. 180 do Código Penal, não havendo que se falar de absolvição. 4. “É inviável o
reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306 do CTB (embriaguez ao volante), pelo seu art. 303
(lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), quando um não constitui meio para a execução do
outro, mas evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos.” Precedentes do STJ. 5.
Há de se aplicar o art. 306, caput, do Código Trânsito Brasileiro, quando a responsabilidade do agente, no
cometimento do delito de condução de veículo automotor sob a influência de álcool, restar devidamente
caracterizada por meio de constatação feita pelo policial que efetuou a prisão em flagrante, devendo tal conduta
ser objeto de sentença condenatória. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do Ministério Público, e negar provimento ao apelo do réu.
APELAÇÃO N° 0002770-17.2015.815.0981. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Queimadas/PB. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Antonio
Alves da Silva. ADVOGADO: Humberto Albino de Morais. APELADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO
AO DELITO DO ART. 150 DO CP. INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO. PENA IN CONCRETO DE 01 (UM) MÊS E
08 (OITO) DIAS DE DETENÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL EM 03 (TRÊS) ANOS. ART. 109, VI, DO CÓDIGO
PENAL. DECORRIDOS 02 (DOIS) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS 1.Verificando-se que a pena em concreto aplicada ao réu é inferior a 01 (um) ano, a prescrição ocorrerá em 03 (três)
anos, á luz do inciso VI, do art. 109 do Código Penal. Não há que se falar em extinção da punibilidade do apelante
pela prescrição da pretensão punitiva, considerando que não decorreu o lapso temporal em referência entre a
data do recebimento da denúncia e a data da publicação e registro da sentença, nem, muito menos, a partir deste
último até os dias atuais. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, á
unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0005008-79.2017.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE:
Tiago Felipe dos Santos. DEFENSOR: Roberto Sávio de Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N° 1 1.343/06. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA CERTA. MATERIALIDADE COMPROVADA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES QUE ATESTAM A PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA. REDUÇÃO
DA PENA. ANÁLISE DE VETORIAIS ELEBORADAS DE FORMA GENÉRICA. ACOLHIMENTO. VETORIAIS
“CULPABILIDADE” E “CONDUTA SOCIAL” CONSIDERADAS NEUTRAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
EFEITO EXTENSIVO AO CORRÉU NÃO APELANTE. ART. 580 DO CPP. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Se o álbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, em adição ao conjunto de
circunstâncias que permearam o acusado no momento da apreensão efetuada, há que se considerar correta a
conclusão de que a hipótese em exame contempla o fato típico reprovado pelo art. 33 da Lei n° 1 1.343/06, não
havendo que se falar de absolvição. 2. Retifica-se a dosimetria, se a apreciação feita em relação aos itens da
culpabilidade e da conduta social se deu de forma genérica, sem apoiar-se em elementos concretos extraídos do
processo. 3. Considerando a análise equivocada das vetoriais culpabilidade e a conduta social, deve a modificação ser estendida ao corréu não apelante, por força do art. 586 do Código de Processo Penal. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial
ao apelo para reduzir a pena, com efeitos extensivos ao corréu não apelante, nos termos do voto do Relator, em
harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0006285-21.2019.815.001 1. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho.
APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Edinamérico José Santos, Vulgo ¿mei-mei¿.
ADVOGADO: Igo Jullierme Soares Rodrigues. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N°
11.343/06. CONDENAÇÃO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESTRITO À PENA. PLEITO PELO DECOTE DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 OU REDUÇÃO EM 1/6. NÃO ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DE AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA AFLITIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BUSCA PELA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO. INVIABILIDADE. QUANTUM FINAL DA PENA ABAIXO DE QUATRO ANOS. DESPROVIMENTO. 1. Se consta dos autos ser o apelado réu primário, sem ostentar maus antecedentes, além de não
integrar organização criminosa nem se dedicar a atividades delituosas, bem ainda lhe terem sido favoráveis todas
as circunstâncias judiciais, deve incidir o redutor especial do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 na fração máxima
de 2/3 (dois terços). 2. Não há como reformar a sentença, para afastar a substituição da pena reclusiva por
restritivas de direitos, por ter a pena final sido inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, conforme prevê o art. 44, I,
do Código Penal. 3. Deve-se manter o regime aberto para o início do cumprimento de pena, por ter o Pretor levado
em consideração os fundamentos da fixação da pena-base, ou seja, das circunstâncias judiciais e, ainda, o fato de
a pena ter ficado abaixo de 4 (quatro) anos, atendendo, assim, ao comando ao art. 33, §§ 2ª, “c”, e 3º, do CP.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em desarmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0007415-46.2019.815.001 1. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/
PB. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho.
APELANTE: Rogerio de Lima Guimaraes. ADVOGADO: Jose Evandro Alves da Trindade. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N° 1 1.343/06. PRISÃO EM
FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA
CERTA. MATERIALIDADE COMPROVADA. DESPROVIMENTO. - Se o álbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, em adição ao conjunto de circunstâncias que permearam o acusado no
momento da apreensão efetuada, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese em
exame contempla o fato típico de tráfico, reprovado pelo art. 33 da Lei n° 1 1.343/06, não havendo que se falar,
assim, em absolvição. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0016132-79.2005.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Thiago
Coelho Marques. DEFENSOR: Roberto Sávio de Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO. RÉU FORAGIDO E CITADO POR
EDITAL. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. MÉRITO. BUSCA PELA
ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE CERTAS. CONFISSÃO DO ACUSADO. REDU-
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ÇÃO DA REPRIMENDA. ACOLHIMENTO. PENA-BASE EXACERBADA. APENAS UM VETOR NEGATIVO. NECESSÁRIA ALTERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A preliminar de prescrição deve ser rejeitada, considerando
que a pena definitiva de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, exige o lapso temporal de 4
anos (art. 109, V, do CP), entre os marcos interruptivos, o que não ocorreu, ainda mais porque o curso do processo
e o do prazo prescricional estiveram suspensos por considerável período. 2. Demonstradas a autoria e a materialidade do ilícito, diante das diversas provas colhidas no curso da presente ação penal, inclusive com a confissão
do réu, impõe-se a manutenção da sentença que a condenou pela prática de apropriação indébita. 3. Há provas de
que o acusado agiu com dolo, pois vendeu o veículo por ele recebido em razão do ofício, e deixou de repasar o valor
para o proprietário/vítima, o que é suficiente para a subsunção no tipo penal previsto no artigo 168, § 1º, III, do
Código Penal. 4. Na primeira fase da dosimetria da pena, verificou-se que apenas uma circunstância judicial
(conquências do crime) foi valorada negativamente, autorizando a redução do quantum da pena base aplicada.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia parcial com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0039785-49.2017.815.0011. ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho.
APELANTE: Joedson de Almeida Nascimento. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F. A Santos. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. ACUSADO SUBMETIDO A JÚRI
POPULAR. CONDENAÇÃO. QUANTUM DA PENA. INSURGÊNCIA. PERSONALIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPROPRIEDADE DA ANÁLISE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO. - “A personalidade do agente espelha a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo e não
encontra enquadramento em um conceito jurídico, em uma atividade de subsunção, devendo o magistrado voltar
seu olhar não apenas à Ciência Jurídica. A conclusão perpassa pelo sentir do julgador, que tem contato com as
provas, com os meandros do processo, sendo absolutamente dispensável a realização de qualquer estudo
técnico.” (AgRg no HC 438.168/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
21/06/2018, DJe 02/08/2018) - O juiz de primeiro grau descreve o réu como uma pessoa fria e sem demonstrar
arrependimento pelo delito praticado. No entanto, durante o interrogatório, ele negou a autoria do crime e relatou
que se envolveu no crime quando foi tentar apartar a briga, dessa feita, ante a inexistência da caracterização do
que foi consignado na sentença, faz-se necessário o decote dessa apreciação. - No que pertine aos motivos do
crime, o magistrado considerou o motivo fútil para pontuá-la negativamente, porém essa circunstância qualificadora sequer foi submetida ao Conselho de Sentença, até porque condenou o apelante por tentativa de homicídio
simples, assim, dever ser considerada inidônea. - A fundamentação para negativar o vetor circunstâncias do
crime, também foi utilizada na culpabilidade, de modo que importa em bis in idem, razão pela qual se faz
necessário o seu decote. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010781-08.2017.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de João
Pessoa. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao
Filho. EMBARGANTE: Jackline de Andrade Barbosa. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. EMBARGADO:
Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE DO
ACÓRDÃO. NÍTIDO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO APELO
PARA REATIVAR DISCUSSÃO DE PRELIMINAR E GALGAR ABSOLVIÇÃO POR UM DOS CRIMES IMPUTADOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS À EXAUSTÃO. INEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. TODAS INSURGÊNCIAS RECURSAIS
DISCUTIDAS. ACÓRDÃO CLARO E PRECISO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS
DO CITADO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não vierem aquelas
a se configurarem, constituindo-se meio inidôneo para reexame de questões já decididas. 2. Os embargos
declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade,
quando manifesto o erro de julgamento, não se prestando para rediscutir a controvérsia debatida no aresto
embargado, até porque não constituem uma segunda apelação. 3. Para alcançar o duplo fim de efeitos modificativos e de prequestionamento, o embargante, ainda sim, deve demonstrar os pressupostos do art. 619 do CPP
(ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), e, não o fazendo, só resta a rejeição da via aclaratória.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000141-30.2020.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho.
RECORRENTE: Cicero Brasilino de Souza. ADVOGADO: Pedro Erieudo Cavalcante de L. Filho E Adão Gomes
da Silva Neto. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE
DE PROVAS. PEDIDO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO
PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA
DECOTAR A QUALIFICADORA DE MOTIVA FÚTIL. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 427, § 4º DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decisão de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e indícios de
sua autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a julgamento popular. 2. A decisão de pronúncia é de mera
admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao
Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. 3. Ante a existência de provas da materialidade
do ilícito e indícios suficientes de autoria é incabível o pedido de impronúncia. 4. Havendo indícios de que o delito
foi cometido por motivo fútil, deve ser admitida a qualificadora prevista no art. 121, §2º, incisos II, do CP. 5.
“.Nos termos do art. 427, §4º, do Código de Processo Penal, não se admitirá pedido de desaforamento na
pendencia de julgamento de recurso interposto contra sentença de pronúncia, razão pela qual no caso de não
observância da referida regra, impõe-se o não conhecimento do pedido. (TJMG - Desaforamento Julgamento
1.0000.19.007475-7/000, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento
em 10/04/2019, publicação da súmula em 23/04/2019)” ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000175-05.2020.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Mamanguape/PB. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao
Filho. RECORRENTE: Severino Anizio da Silva. ADVOGADO: Alberdan Cotta. RECORRIDO: Justica Publica.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE
AUTORIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
FLUÊNCIA APÓS A ÚLTIMA INTIMAÇÃO. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 586 DO CPP. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do
recurso em sentido estrito quando interposto fora do prazo previsto em lei, nos termos do que dispõe o art. 586,
do Código de Processo Penal. “NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO,
E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM” (Súmula 710
do STF). O recurso interposto intempestivamente não deve ser conhecido, ante a ausência de um dos requisitos
necessários para reconhecer sua admissibilidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, a unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso, por intempestivo, em harmonia
com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000186-34.2020.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sapé/PB.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho.
RECORRENTE: Davi Alexandre dos Santos Silva. DEFENSOR: Aline Araujo Sales da Silva. RECORRIDO:
Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO TENTADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. TESE DE INÉPCIA DA EXORDIAL. INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO. FASE DE MERO JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. RECURSO DESPROVIDO. Preenchidos os requisitos definidos no art. 41 do
CPP, não pode a inicial acusatória ser considerada inepta, ante a ausência de ofensa a norma legal. Para se
pronunciar um acusado basta, apenas, a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de sua autoria ou
participação no crime, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Sinédrio Popular. A sentença de pronúncia
é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida,
cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. A C O R D A a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, conforme voto do Relator, em NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000194-11.2020.815.0000. ORIGEM: 2º Tribunal do Júri da Comarca da
Capital. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao
Filho. RECORRENTE: Verinaldo Ferreira da Silva, Vulgo “nego Nau”. ADVOGADO: Anézio de Medeiros Queiroz
Neto (oab/pb 20.494). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. IMPRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA
DE PROVAS DA AUTORIA, AO ARGUMENTO DE QUE AS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO AFIRMAM QUE
NÃO CONHECE O RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE
AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a decisão de pronúncia do
acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e indícios de sua autoria, a fim de que seja o
denunciado submetido a julgamento popular. 2. A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo,
imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimila, por ser o Juiz natural da causa. 3. Não há que se falar em impronúncia por ausência de provas da autoria,