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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2021
11.343/2006, considerando dois vetores desfavor-veis para o acusado, encontra-se plenamente justificado,
diante dos fundamentos exposados e da quantidade e das esp-cies de drogas apreendidas. 3. Na hip-tese dos
autos, n-o se fez necess-rio a confiss-o espont-nea do denunciado, para demonstrar a pr-tica delitiva, diante
do farto acervo probat-rio existente. Logo, n-o sendo usada a declara—o do apelante para embasar o -dito
condenat-rio, n-o se pode conhecer da atenuante da confiss-o, mantendo-se inalterada a senten-a recorrida.
4. O percentual aplicado para beneficiar o r-u, quanto ao -4- do art. 33 da Lei 11.343/2006, o qual reduziu a pena
imposta de maneira proporcional, guardando correla—o ao quantum fixado, cuja pena-base restou arbitrada
um pouco acima do m-nimo legal, inexistindo, portanto, ofensa a ser revista por esta Corte de Justi-a.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se inalterada a sentença, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria
de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001420-35.2015.815.2002. ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO:
Janser de Souza Silva. DEFENSOR: Neide Luiza Vinagre Nobre. APELA—O CRIMINAL. J-RI. TENTATIVA
DE HOMIC-DIO QUALIFICADO. ART. 121, - 2-, I E IV, C/C O ART. 14, II, DO CP. ABSOLVI—O. APELO
MINISTERIAL FUNDADO NO ART. 593, III, “D”, DO CPP. SUBSIST-NCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
RECONHECIDAS PELOS JURADOS. RECHA-ADA TESE DEFENSIVA -NICA DE NEGATIVA DA AUTORIA.
ABSOLVI—O COM BASE NO QUESITO GEN-RICO DO ART. 483, III, DO CPP (“SE O ACUSADO DEVE
SER ABSOLVIDO”). N-TIDA CONTRADI—O. DECIS-O, MANIFESTAMENTE, CONTR-RIA - PROVA DOS
AUTOS. PRECEDENTES DO COLENDO STF. SUBMISS-O DO R-U A NOVO JULGAMENTO POPULAR.
PROVIMENTO. 1. Tendo em vista que o Sin-drio Popular n-o decidiu em perfeita sintonia com os elementos
convincentes, visto que a vers-o acolhida n-o encontra respaldo no bojo dos autos, h- que se falar de deciso dissociada do conjunto probat-rio, merecendo ser anulado o julgamento, para que um novo seja realizado.
2. A previs-o legal de novo julgamento n-o afronta a cl-usula constitucional da soberania, ao rev-s “- leg-tima
e n-o fere a Carta Magna a norma do art. 593, III, d, n-o devendo ser confundido o ‘sentido da cl-usula
constitucional inerente - soberania dos veredictos do J-ri’ ‘com a no—o de absoluta irrecorribilidade das
decis-es proferidas pelo Conselho de Senten-a”. 3. “A ordem legal de quesita—o prevista no art. 483 do
CPP, em que se indaga sobre a materialidade do fato, a autoria ou participa—o e posteriormente se o
acusado deve ser absolvido, imp-e concluir que a resposta positiva a esses tr-s quesitos mostra-se
manifestamente contradit-ria quando a -nica tese defensiva seja a negativa de autoria. [...]. Exsurge
contradit-ria a decis-o dos jurados que diverge da pr-pria tese defensiva da negativa de autoria,
desacompanhada de eventual causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do acusado, e absolve o ru quando anteriormente reconhecida sua autoria do delito de materialidade assentada.” (STF - HC 146.672/
DF - Red. Desig. Min. Luiz Fux - DJe 18/08/2020 - P-g. 112) A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo para submeter o réu a novo
julgamento, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0001552-77.2015.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Jose Vanilton Araujo. ADVOGADO: Hallisson Cassio Francelino de
Souza. APELADO: Justica Publica. APELA—O CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N- 10.826/2003). SENTEN-A CONDENAT-RIA. INCONFORMISMO.
AUS-NCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA SUSCITADA. impossibilidade. CRIME DE MERA CONDUTA
E DE PERIGO ABSTRATO. dosimetria. pedida para aplica—o da circunst-ncia atenuante com fixa—o da
pena aqu-m do m-nimo legal. inaplicabilidade. retifica—o da segunda fase da dosimetria de of-cio.
reconhecimento da circunst-ncia atenuante da confiss-o. aplica—o da s-mula 231 do stj. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - O Estatuto do Desarmamento tem, por fim, proteger a incolumidade p-blica e a segurana coletiva, logo, os delitos nele tipificados s-o crimes de perigo abstrato e de mera conduta. O crime de
porte ilegal de arma de fogo n-o exige les-o ou amea-a de les-o a bem jur-dico de pessoa determinada. A lei
pune, t-o somente, o ato de portar arma de fogo sem autoriza—o legal ou regulamentar, pouco importando
a finalidade da conduta. - A teor do art. 68, caput, do C-digo Penal, a aplica—o da pena - dividida em tr-s
etapas: na primeira, a pena-base - fixada de acordo com a an-lise das circunst-ncias judiciais previstas no
art. 59 do mesmo diploma legal; na segunda, s-o aplicadas as circunst-ncias atenuantes e/ou agravantes,
caso existam e, na terceira, as causas de aumento e/ou diminui—o que forem verificadas. Nas duas
primeiras fases, deve-se observar o limite m-nimo e m-ximo cominados e, s- na terceira fase, - que surge
a possibilidade da reprimenda ser estabelecida aqu-m do m-nimo legal ou acima do m-ximo. - Apesar de o
magistrado na fundamenta—o ter mencionado a confiss-o do r-u, quando fixou a reprimenda, deixou de
registrar esse aspecto. Contudo, n-o existiu preju-zo, uma vez que, como a pena-base foi estabelecida no
m-nimo legal, n-o poderia haver aplica—o de circunst-ncia atenuante. Ent-o, apenas com fim pedag-gico,
deve ser retificada, de of-cio, a dosimetria para fazer inserir, na segunda fase, o reconhecimento da
atenuante da confiss-o espont-nea, mas deixo de aplic—la porque a pena-base foi estabelecida no m-nimo
legal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001886-46.2019.815.0011. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
APELADO: Thamires Cabral da Silva. ADVOGADO: Jessica Agra de Azevedo Arruda. APELA—O CRIMINAL.
TR-FICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N- 11.343/06. CONDENA—O. APELO DO MINIST-RIO P-BLICO
RESTRITO - PENA. ALTERA—O DA FRA—O FIXADA DIANTE DA CAUSA ESPEC-FICA DE AUMENTO
PREVISTA NO INCISO III DO ARTIGO 40 DA LEI N- 11.343/06 PARA O SEU GRAU M-XIMO. PLEITO PELA
MODIFICA—O DO PERCENTUAL APLICADO PELA CAUSA DE DIMINUI—O DO - 4- DO ART. 33 DA LEI
N- 11.343/06 PARA SEU GRAU M-NIMO. N-O ACOLHIMENTO. PRETENS-O DE AFASTAR A SUBSTITUI—
O DA PENA AFLITIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. BUSCA PELA MODIFICA—O DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO.
INVIABILIDADE. QUANTUM FINAL DA PENA ABAIXO DE QUATRO ANOS. DESPROVIMENTO. 1. Restando
comprovado, nos autos, que a conduta da acusada foi praticada nas depend-ncias de uma unidade prisional
e, como todas as circunst-ncias judiciais lhe foram favor-veis, no que sua pena-base ficou al-ada no mnimo legal cominado, a majora—o decorrente da causa de aumento do art. 40, III, da Lei Antidrogas deve
incidir na fra—o m-nima de 1/6 (um sexto), para guardar a devida simetria na opera—o dosim-trica punitiva,
em respeito aos princ-pios da individualiza—o da pena e da proporcionalidade. 2. Se consta dos autos ser
a apelada r- prim-ria, sem ostentar maus antecedentes, al-m de n-o integrar organiza—o criminosa nem se
dedicar a atividades delituosas, bem ainda lhe terem sido favor-veis todas as circunst-ncias judiciais, deve
incidir o redutor especial do - 4- do art. 33 da Lei n- 11.343/06 na fra—o m-xima de 2/3 (dois ter-os). 3. No h- como reformar a senten-a, para afastar a substitui—o da pena reclusiva por restritivas de direitos, por
ter a pena final sido inferior a 4 (quatro) anos de reclus-o, conforme prev- o art. 44, I, do C-digo Penal. 4.
Deve-se manter o regime aberto para o in-cio do cumprimento de pena, por ter o Pretor levado em
considera—o os fundamentos da fixa—o da pena-base, ou seja, das circunst-ncias judiciais e, ainda, o fato
de a pena ter ficado abaixo de 4 (quatro) anos, atendendo, assim, ao comando ao art. 33, — 2-, “c”, e 3-,
do CP. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0002139-59.2010.815.0331. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Edilene Pereira de Fonseca E Márcia Rafaela Ferreira de
Andrade. ADVOGADO: Rafael Felipe de Carvalho Dias, Adriano Márcio da Silva E Simão Pedro Siqueira
Duarte. APELADO: Justica Publica. APELA—O CRIMINAL. DELITOS DE ESTELIONATO E DE FALSIDADE
IDEOL-GICA. PRETENS-O ABSOLUT-RIA. APELANTES ACUSADAS DE FAZEREM INSERIR DADOS
INVER-DICOS EM CERTID-O DE NASCIMENTO DE MENOR COM O FIM DE QUE A MESMA RECEBESSE
BENEF-CIO PREVIDENCI-RIO DE SEU AV-, QUE FICOU CONSTANDO COMO SEU PAI NO REGISTRO
DE NASCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVI—O. PROVAS ROBUSTAS. INSURG-NCIA, AINDA,
QUANTO - PENA. REPRIMENDA DEVIDAMENTE BEM DOSADA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Estelionato. Apelantes que providenciaram certid-o de nascimento que n-o condiz com os dados verdadeiros
da menor, com o fim de recebimento de pens-o por morte do av- da crian-a, indicado como seu pai na
certid-o de nascimento falsificada. 2. Falsidade ideol-gica majorada. Apelantes que fizeram inserir declara—
o indevida em Registro de Nascimento. Documento formalmente verdadeiro, mas com conte-do inverdico. 3. Pena considerada exacerbada. Reprimenda fixada pouco acima do m-nimo em abstrato, aumentada
pelas causas legais de causa de aumento de pena. Penas bem dosadas que n-o merecem reparo. 4.
Desprovimento do recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003565-81.2019.815.0011. ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Fernando Cordeiro Costa Sobrinho. ADVOGADO:
Adelk Dantas Souza. APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Marli Brito de Farias. ADVOGADO:
Suenia Cruz de Medeiros. APELA—O CRIMINAL. J-RI. HOMIC-DIO QUALIFICADO. ACUSADO SUBMETIDO
A J-RI POPULAR. TESES DEFENSIVAS REJEITADAS EM PLEN-RIO. CONDENA—O. ALEGADO
JULGAMENTO CONTR-RIO -S PROVAS DOS AUTOS. VEREDICTO EM CONSON-NCIA COM AS PROVAS.
SOBERANIA DA DECIS-O. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDU—O DA PENA. REPRIMENDA FIXADA DE
MODO PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO. 1. No J-ri, a soberania dos veredictos - princ-pio constitucional
absoluto, s- sendo poss-vel seu afastamento quando a decis-o do Sin-drio Popular n-o encontra qualquer
respaldo nas provas colhidas no processo. No presente caso, a decis-o do J-ri encontra-se embasada no
conjunto probat-rio, quando acolheu a tese da acusa—o de que o apelante foi autor do delito. 2. Quando da
sess-o de julgamento, a defesa sustentou sua tese, ocasi-o em que o Conselho de Senten-a optou por acolher
a acusa—o ministerial, n-o cabendo, assim, falar em decis-o contr-ria -s provas dos autos. 3. No tocante redu—o da pena, o magistrado sentenciante editou condena—o com suporte na decis-o dos jurados e fixou a
pena nos limites legais e em obedi-ncia ao crit-rio trif-sico estabelecido no C-digo Penal. 4. N-o h- que se falar
em exacerba—o, quando a pena - aplicada de modo razo-vel e proporcional ao grau de reprovabilidade do delito
perpetrado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0004484-96.2015.815.0371. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Sousa. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Damião Olegário Neto. ADVOGADO: Iarley José Dutra Maia.
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELA—O CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERVEL. ART. 217-A DO C-DIGO PENAL. CONDENA—O. APELO PELA ABSOLVI—O. NEGATIVA DE AUTORIA.
AUS-NCIA DE PROVAS. PEDIDO SECUND-RIO PELA DESCLASSIFICA—O PARA O CRIME DE SATISFA—
O DA LASC-VIA. INSUBSIST-NCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA V-TIMA
CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS SEGUROS E
CONVINCENTES. CONDENA—O MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Quando se trata de infra—o de natureza
sexual, que, geralmente, - realizada -s escondidas, a palavra da v-tima assume relevante valor probat-rio, por
ser a principal, sen-o a -nica prova de que disp-e a acusa—o para demonstrar a responsabilidade do denunciado.
Dessa maneira, estando em conson-ncia com outros elementos probantes amealhados no caderno processual,
como os esclarecedores depoimentos testemunhais, a declara—o da ofendida torna-se prova bastante para
levar o acusado - condena—o, n-o vingando, portanto, as teses expostas no apelo defensivo. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0007034-16.2018.815.2002. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Glebson Felipe Martins de Moura. ADVOGADO: Renan Elias da
Silva. APELADO: Justica Publica. APELA—O CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUP—O DE MENORES.
REDU—O DA PENA BASE QUANTO AO CRIME CONTRA O PATRIM-NIO. AUTORIA CERTA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. PENA BASE FIXADA UM POUCO ACIMA DO M-NIMO LEGAL E COM BASE NA AN-LISE
DAS CIRCUNST-NCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO C-DIGO PENAL. RECONHECIMENTO, NA SENTEN-A,
DAS ATENUANTES DA CONFISS-O ESPONT-NEA E DA MENORIDADE. REPRIMENDA FINAL APLICADA
NO M-NIMO LEGAL. DECIS-O DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTEN-A CONDENAT-RIA QUE
OBEDECEU AO CRIT-RIO TRIF-SICO DE FIXA—O DA PENA E AOS DITAMES LEGAIS. PEDIDO ALTERNATIVO
DE SUBSTITUI—O DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. -BICE
LEGAL (ART. 44 DO C-DIGO PENAL) CRIME COMETIDO COM VIOL-NCIA OU GRAVE AMEA-A - PESSOA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. N-o h- que se falar em redu—o da pena base quando o magistrado de
primeiro grau faz uma an-lise clara e segura das circunst-ncias judiciais, aplicando uma reprimenda proporcional
e de acordo com a sua discricionariedade, obedecendo todas as etapas de fixa—o estabelecidas no C-digo
Penal. 2. Tem-se, portanto, que o quantitativo de pena base fixado na senten-a, mostra-se proporcional ao nmero de vetores desfavor-veis ao inculpado, bem como, -s circunst-ncias do caso concreto, justificando,
plenamente, o quantum imposto. 3. Relativamente ao pedido de substitui—o da pena corporal por restritiva de
direitos, torna-se imposs-vel sua proced-ncia, uma vez que o crime foi cometido com viol-ncia e grave ameaa - pessoa, encontrando -bice legal contido no art. 44 do C-digo Penal. ACORDA a egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0008415-25.2019.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Eduardo Luiz de Sousa Bernardo. DEFENSOR: Hercilia
Maria Ramos Regis E Roberto Savio de Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica. APELA—O CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO. ART. 155, —1- E 4-, IV e 157, -2-, II C/C art. 69 E 70, TODOS DO C-DIGO
PENAL. CONDENA—O. IRRESIGNA—O. APELO PARA REFORMAR A REPRIMENDA. PLEITO DE REDU—
O DA PENA-BASE AO M-NIMO LEGAL. ALEGADA EXACERBA—O PUNITIVA. INSUBSIST-NCIA. CORRETA
AN-LISE DAS CIRCUNST-NCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO M-NIMO LEGAL.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ. FUNDAMENTA—O ADEQUADA. AUS-NCIA DE
ILEGALIDADE. PEDIDO CUMULATIVO DE DECOTE DA MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO, POR
ESTAR O VE-CULO ESTACIONADO EM VIA P-BLICA. INSUBSIST-NCIA. CAUSA DE AUMENTO QUE SE
EVIDENCIA EM QUALQUER TIPO OU SITUA—O QUE O BEM - ENCONTRADO. EXIG-NCIA DE QUE O
FURTO SEJA PRATICADO NO HOR-RIO NOTURNO. ENTENDIMENTO PAC-FICO DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1 N-o h- que se falar em redu—o da pena-base quando o magistrado de primeiro grau
faz uma an-lise clara e segura das circunst-ncias judiciais, aplicando uma reprimenda proporcional e de
acordo com a sua discricionariedade, obedecendo todas as etapas de fixa—o estabelecidas no C-digo
Penal. 2. In casu, ao exarar a senten-a ora impugnada, o juiz monocr-tico n-o se quedou silente quanto an-lise das circunst-ncias judiciais. Ao rev-s, sopesou convenientemente todas as moduladoras do art. 59
do C-digo Penal, reconhecendo, em ambos os crimes, apenas as circunst-ncias como desfavor-vel ao ru. 3. Consoante a pacificada jurisprud-ncia do E. STJ, a causa especial de aumento de pena do furto
cometido durante o repouso noturno se configura mesmo quando o crime cometido envolve ve-culo
estacionado em via p-blica no hor-rio noturno. Por assim ser, - indiferente o fato do ve-culo estar, ou no, efetivamente, estacionado em via p-blica ou em quaisquer das situa—es frisadas, bastando apenas
que seja perpetrado em hor-rio noturno, em que a vigil-ncia do local - menos eficiente e o patrim-nio fica
mais vulner-vel. 4. “Incide a causa de aumento de pena referente - pr-tica do crime de furto durante o
repouso noturno ainda que o local dos fatos seja estabelecimento comercial ou resid-ncia desabitada,
tendo em vista a maior vulnerabilidade do patrim-nio”. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1582497/MG
- Rel. Ministro Ant-nio Saldanha Palheiro). ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0010189-61.2017.815.2002. ORIGEM: 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Irandir de Brito Machado. ADVOGADO: Adahylton Sergio
da Silva Dutra. APELADO: Justica Publica. APELA—O CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIM-NIO.
ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO C-DIGO PENAL (DUAS VEZES). COMPRA MEDIANTE UTILIZA—
O D E C H E Q U E D E T E R C E I R O S FA L S I F I C A D O S . C O N C U R S O M AT E R I A L . C O N D E N A — O .
INCONFORMISMO. PLEITO ABSOLUT-RIO. ALEGA—O DE CRIME IMPOSS-VEL. FLAGRANTE
PREPARADO. INSUBSIST-NCIA. OBSERV-NCIA DA S-MULA 145 DO STF. AUTORIDADE POLICIAL
QUE N-O PARTICIPOU DOS ATOS ANTERIORES AO FLAGRANTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICA—O
DO SEGUNDO CRIME DE CONSUMADO PARA TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS
PERCORRIDO NA SUA INTEGRALIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. N-O
ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE PRATICOU GOLPES DE FORMA AUT-NOMA E INDIVIDUALIZADA
CONTRA V-TIMAS DIFERENTES. PLEITO PARA REFORMAR A REPRIMENDA. ALEGADA EXACERBA—
O PUNITIVA. INSUBSIST-NCIA. CORRETA AN-LISE DAS CIRCUNST-NCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE
FIXADA ACIMA DO M-NIMO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ. FUNDAMENTA—O
ADEQUADA. AUS-NCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. De acordo com a S-mula 145 do STF
“n-o h- crime, quando a prepara—o do flagrante pela pol-cia torna imposs-vel a sua consuma—o”. In casu,
n-o se trata de flagrante preparado, pois a autoridade policial n-o participou da prepara—o dos atos
anteriores ao flagrante. 2. A consuma—o do estelionato adv-m da simples produ—o de dano - v-tima, no estando necessariamente condicionada ao efetivo enriquecimento do agente. No caso em an-lise,
denota-se a ocorr-ncia da figura do estelionato consumado, tendo em vista que o r-u obteve para si
vantagem indevida em preju-zo alheio, pois o acusado chegou a obter a posse da mesa de som mediante
a entrega se cheque de terceiro falsificado. 3. A caracteriza—o do crime insculpido no art. 71 do C-digo
Penal exige que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de
a—es, mesmas condi—es de tempo, lugar e modo de execu—o) e o de ordem subjetiva (unidade de desgnios ou o v-nculo subjetivo havido entre os eventos delituosos). No presente caso, os estelionatos
foram praticados, em curto espa-o de tempo, com semelhantes maneiras de execu—o, no entanto, de
maneira aut-noma e individualizada, contra v-timas diversas. 4. N-o h- que se falar em redu—o da penabase quando o magistrado de primeiro grau faz uma an-lise clara e segura das circunst-ncias judiciais,
aplicando uma reprimenda proporcional e de acordo com a sua discricionariedade, obedecendo todas as
etapas de fixa—o estabelecidas no C-digo Penal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0010951-02.2018.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Jailton Arruda de Oliveira. DEFENSOR: Enriquimar
Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica. APELA—O CRIMINAL. AMEA-A. ART. 147 DO C-DIGO PENAL.
ABSOLVI—O. ALEGA—O DE FRAGILIDADE PROBAT-RIA. N-O ACOLHIMENTO. AUTORIA E
MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. PALAVRA DA V-TIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS
PROBAT-RIOS CARREADOS AOS AUTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Sendo induvidosas a
materialidade e a autoria delitivas, em face das provas produzidas, resta incab-vel falar-se em fragilidade
probat-ria, sendo infrut-fero o pleito absolut-rio. 2. Restando demonstrado pelo robusto acervo probat-rio
produzido que o acusado amea-ou a v-tima de causar-lhe mal injusto e grave, a condena—o pelo crime do
art. 147 do CP, - medida que se imp-e. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial.