DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2018
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA,
em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009,
quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. Com essas considerações, rejeito a prejudicial, e
DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, para determinar a atualização das verbas de
anuênio até o dia 25/01/2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, bem como que os juros
moratórios incidam no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º
11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, passando, doravante, a
corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança; e que a correção monetária seja calculada com
base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme estipulado no REsp
1.270.439/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, mantendo os demais termos da decisão.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000990-70.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Francisco Everton Alves da Silva. ADVOGADO: Claudinor
Lucio de Sousa Junior. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – COMPARECIMENTO AO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ – REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE FALTA GRAVE ANEXADA AO DOSSIÊ CARCERÁRIO DO APENADO – INEXISTÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, A FIM DE APURAR A
SUPOSTA FALTA DISCIPLINAR – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 533 DO STJ – IMPRESCINDIBILIDADE DA
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – NULIDADE RECONHECIDA – 2. EMBRIAGUEZ NÃO
CONFIGURA FATO PREVISTO, LEGALMENTE, COMO FALTA GRAVE – RESTABELECIMENTO DO REGIME
SEMIABERTO – PROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme preceitua a Súmula 533 do Superior Tribunal de
Justiça, “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a
instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de
defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. Assim, constatando que não foi
instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar, a fim de verificar possível prática de falta, bem como a sua
natureza, impõe-se reconhecer a nulidade deste. 2. O rol previsto no art. 50, da LEP, que arrola as condutas
passíveis de serem consideradas faltas graves é taxativo, sendo, portanto, vedada a interpretação extensiva para
fins de reconhecimento de falta grave. O art. 50 da LEP não arrola a embriaguez como falta grave. Diante do
exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO, em harmonia com o parecer, para declarar a nulidade
da falta grave anexada ao dossiê do apenado, devendo ser imediatamente restabelecido o regime de cumprimento
de pena anterior (semiaberto) do agravante Francisco Everton Alves da Silva.
APELAÇÃO N° 0000644-71.2016.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: George dos Santos Alves. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO – 1. PRELIMINAR
DE INÉPCIA DA INICIAL ARGUIDA DESDE AS ALEGAÇÕES FINAIS – NÃO RECONHECIMENTO – 2.
MÉRITO IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME COMETIDO PELO EX-CÔNJUGE
DA VÍTIMA – RÉU QUE ADMITE TER GERADO TEMOR NA VÍTIMA DIANTE DA SUCESSÃO DE ATRITOS
CRIADOS – PALAVRA DA OFENDIDA QUE BEM DESCREVE O TEMOR SENTIDO – RELEVÂNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESPROVIMENTO DO APELO. 1.Hipótese na qual, na exordial
acusatória, os fatos foram delimitados no tempo e no espaço, com a indicação de datas, horário e lugar, bem
como detalhadas as circunstâncias nas quais praticados, nada havendo que indicasse prejuízo ao pleno
exercício da defesa. Inépcia da exordial acusatória inocorrente. 2. 1 Há que se manter o decreto condenatório
quando observa-se que a autoria e a materialidade delitiva se encontram suficientemente consubstanciadas,
notadamente pelos relatos da vítima e do próprio réu. 2.2. Nos crimes de violência contra mulher, praticados
no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância, haja vista a dificuldade da colheita de
prova testemunhal para aferir a autoria, materialidade do delito, e sobretudo a forma como se sentiu ameaçada
no momento do fato. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, rejeito a preliminar de inépcia
da inicial acusatória e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença vergastada em todos os
seus termos por seus próprios fundamentos.
APELAÇÃO N° 0004795-44.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Ricardo Vieira Coutinho. ADVOGADO: Sheyner Asfora, Oab/pb 11.590. APELADO: Gilvan da Silva Freire, Oab/pb 19.502-b. ADVOGADO: Gilvan Freire. APELAÇÃO CRIMINAL – CALÚNIA,
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA – CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA MEDIANTE QUEIXA – PERDÃO – EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE – ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO
ENTRE OS INSTITUTOS DA RETRATAÇÃO PÚBLICA E DO PERDÃO DO OFENDIDO – INOCORRÊNCIA –
RETRATAÇÃO QUE ENSEJOU O PERDÃO DO OFENDIDO – CONDIÇÃO PACTUADA EM JUÍZO NA PRESENÇA
DO PATRONO DO OFENDIDO E HOMOLOGADO PELO MAGISTRADO A QUO – DESPROVIMENTO. - Transacionada, em juízo, a concessão do perdão pelo ofendido, mediante a condição de publicação de nota de retratação,
acarreta a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, inciso V, do CP, com o devido arquivamento dos autos.
- Concedido o perdão pelo ofendido a um dos querelados, aos demais se aproveita, conforme disposição legal do
art. 106, inciso I, do CP (“Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: I - se concedido a
qualquer dos querelados, a todos aproveita;”). Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de
Justiça, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença vergastada.
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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N° 0007227-31.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. EXCIPIENTE: Sandra Helena Fonseca Cavalcanti, Antonio Augusto
Trajano, Alberto Domingos Grisi Filho, Francisco de Assis Barbosa dos Santos E Juiz da 6ª Vara Criminal da
Capital. ADVOGADO: Claudius Augusto Lyra Ferreira Caju Oab/pb 5.415. EXCEPTO: Rodrigo Marques Silva
Lima. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – 1. DO CABIMENTO – ALEGAÇÃO DE PREJULGAMENTO PELO EXPECTO
– COMPATIBILIDADE COM O ART. 254 DO CPP – ROL EXEMPLIFICATIVO – PRECEDENTES DO C. STJ – 2.
MÉRITO – INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA – INEXISTÊNCIA DE REALIZAÇÃO
DE JUÍZO VALORATIVO EM DESFAVOR DO EXCIPIENTE – INOCORRÊNCIA DE QUEBRA DA IMPARCIALIDADE – REJEIÇÃO. 1. “As causas de suspeição elencadas no artigo 254 do CPP são meramente exemplificativas sendo, assim, “imprescindível para o reconhecimento da suspeição do magistrado, não a adequação
perfeita da realidade a uma das proposições do referido dispositivo legal, mas sim a constatação do efetivo
comprometimento do julgador com a causa.” (AgRg no AREsp 1053034/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017) 2. Não há que se falar, no caso em
exame, em comprometimento da imparcialidade pelo excepto, uma vez que as informações prestadas pelo
excepto, na condição de autoridade coatora, não indicaram qualquer prejulgamento acerca da causa. Ante o
exposto, rejeito a presente exceção de suspeição.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000925-75.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba,
Marcelo Gomes Pordeus E Marcondes Vieira da Silva. ADVOGADO: José Orlando Pires Ribeiro de Medeiros,
Oab/pb 16.905. RECORRIDO: Os Mesmos. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO — TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) — PRONÚNCIA —
1. INSURGÊNCIA MINISTERIAL — IRRESIGNAÇÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO — ALEGADA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DE INFRAÇÃO PENAL DO ART. 14 DA
LEI 10.826/2003 — PLEITO DE PRONÚNCIA TAMBÉM PELO DELITO CONEXO — NÃO ACATAMENTO — 2.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA — REQUERIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA — INVIABILIDADE — EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA — 2.1. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA — EVENTUAL DÚVIDA QUANTO À SUA CARACTERIZAÇÃO A SER DIRIMIDA PELO JÚRI — 2.2. ALEGADA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA — TESE INCOMPATÍVEL COM A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI — QUESTÃO A SER
ENFRENTADA PELOS JURADOS — EXAME APROFUNDADO DO MÉRITO — MATÉRIA QUE COMPETE AO
TRIBUNAL DO JÚRI — DÚVIDA RAZOÁVEL — SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA — DECISÃO
MANTIDA — DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. O STJ é firme na compreensão de que o crime de
homicídio absorve o de porte ilegal de arma de fogo quando as duas condutas delituosas guardem, entre si,
relação de meio e fim. Logo, uma vez que o porte ilegal de arma de fogo serviu como meio ou instrumento para
a execução do delito contra a vida, deve ser mantida a aplicação do princípio da consunção, com o afastamento do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 na pronúncia. 2. Nos termos do art. 413 do CPP, contando
os autos com indícios suficientes de autoria e da existência de prova material do delito doloso contra a vida,
cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal Popular. 2.1. Inviável o
acolhimento da excludente da legítima defesa quando houver duas ou mais versões para a questão sob exame
no procedimento do Júri, devendo eventual dúvida a esse respeito ser dirimida pelos jurados. 2.2. Não há que
se falar em desistência voluntária nos casos em que a prova dos autos não afasta, com segurança, a
presença de “animus necandi” na conduta do agente, motivo pelo qual, mostra-se prudente levar os fatos ao
exame do Conselho de Sentença. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, para manter, na
íntegra, a decisão de pronúncia, a fim de que o pronunciado, ora recorrente, seja submetido a julgamento
perante o Tribunal do Júri competente.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000927-45.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Joao Batista Garrido de Andrade E Francisco
Damiao de Andrade. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley - Oab/pb 11.984. RECORRIDO: Justica Publica.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA –
PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO – PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA
E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME – EVENTUAL DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE
SENTENÇA – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – 2) DECOTE DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – 3) DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL LEVE – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA
DO ANIMUS NECANDI – NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO – PRONÚNCIA MANTIDA – DESPROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da existência
material do delito, cabível é a pronúncia do acusado, que deve ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri,
Juízo natural constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a estes conexos.
2. “A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente
improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos. (HC 107090, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 21.11.2013). 3. Descabe o pedido de desclassificação do
delito de homicídio na modalidade tentada para lesão corporal, sem o crivo do Tribunal do Júri, uma vez não
apresentada nos autos prova cabal apta a afastar o animus necandi. Ademais, restando incontroversas a
materialidade e autoria do delito, ainda que existam dúvidas quanto à intenção do agente, a pronúncia é medida
que se impõe, devendo o elemento subjetivo ser levado à apreciação do Conselho de Sentença. Diante do
exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter, na íntegra,
a decisão hostilizada, a fim de que o pronunciado, ora recorrente, seja submetido a julgamento perante o Colégio
Popular de Veredictos.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0007322-88.2016.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos. APELANTE: Bruno de Araujo Costa E Vera Luce da Silva Viana. ADVOGADO: Pablo Gadelha Viana.
APELADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES — ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO — NÃO OCORRÊNCIA –
REPRISE DA TESE DEDUZIDA NO APELO — ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS — PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — Ausência dos pressupostos do art. 619 do
CPP — REJEIÇÃO. — Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP. — O prequestionamento através de embargos de declaração
somente é possível quando o julgado tenha se omitido a respeito de tese debatida no decorrer do processo. — Hão
de ser rejeitados os embargos de declaração, quando o embargante claramente tenta rediscutir a matéria de mérito,
justificando-se em suposta omissão ou contradição no julgado, sendo que, na verdade, todas as matérias apontadas
no recurso foram definitivamente julgadas. Diante do exposto, não estando presente nenhum dos requisitos do art.
619 do CPP, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu Bruno de Araújo Costa.
APELAÇÃO N° 0035903-04.2009.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Francisco Roberto Soares de Frenca, Companhia Paraibana de Gas - Pbgas, Erika
Oliveira Del Pino da Silva, Cibele Pinto de Figueiredo Moura E Maria Ketiane da Silva. ADVOGADO: Jethro Ferreira
da Silva Junior e ADVOGADO: Breno Honorato Nascimento. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO (GÁS CANALIZADO) – ART. 155, § 3º DO CP. CONDENAÇÃO. 1. PETITÓRIO
DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PLEITEANDO A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA CONTRA-ARRAZOAR.
INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 2. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA IN CONCRETO. PERÍODO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em petição de fls. 568/572, alega o assistente de
acusação, que o prazo para contra-arrazoar a apelação interposta não foi respeitado, uma vez que foi remetido o
feito a este Tribunal quando ainda corria o prazo para oferta de contrarrazões ao apelo. Considerando o prazo de 03
(três) dias de que dispunha para apresentar as contrarrazões, nos termos do §1º do art. 600 do CPP, bem como o
fato de o mesmo não ter confirmado o peticionamento dentro do prazo, agregado ao fato de trazer demora
injustificada ao processo, é de se indeferir o pedido de devolução do prazo. 2. A extinção da punibilidade, face o
reconhecimento da prescrição retroativa, é medida que se impõe quando, tomando por base a pena em concreto
fixada na sentença, ante o trânsito em julgado para a acusação, verifica-se o transcurso do respectivo lapso
prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença. Ante o exposto, dou
provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade do apelante quanto ao crime a que foi condenado, face
o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, em harmonia com o parecer ministerial.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000922-23.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AUTOR: Juizo de Direito da Comarca de Mari, Eronildo
Barbosa Ricardo E, Erenilton da Silva Barbosa E Antonio Rodrigues de Melo. REPRESENTAÇÃO DE DESAFORAMENTO. JÚRI. TEMOR SOCIAL EXERCIDO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DA QUAL OS RÉUS
FARIAM PARTE, SOBRE A COMUNIDADE. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A MOTIVAR O REQUERIMENTO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA
PARA A COMARCA DE CAMPINA GRANDE. PRETERIÇÃO DAS COMARCAS MAIS PRÓXIMAS. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO. - Estando suficientemente demonstrado o risco à imparcialidade do Conselho de Sentença,
configurada resta a hipótese autorizativa ao deferimento do desaforamento, nos moldes do art. 427 do CPP. Inferindo-se do processo que os motivos que autorizaram o desaforamento ultrapassam os limites territoriais da
Comarca em que foi iniciada a ação penal, para alcançar todas as Unidades Judiciárias da mesma região, correta
se mostra a decisão de remessa do feito para julgamento em Comarca localizada em outra região, que embora
não seja a mais próxima ao distrito da culpa, é a mais categorizada para assegurar a almejada intangibilidade do
julgamento. Ante o exposto, defiro o pedido de desaforamento a fim de deslocar para a Comarca de Campina
Grande a competência do julgamento dos acusados Eronildo Barbosa Ricardo e Erenilton da Silva Barbosa, com
arrimo no art. 427, do CPP.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0001070-34.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Fabiano Marcio Rodrigues, Marciel Miguel de Sousa,
Janiedson Gomes Camilo E Antonio Soares Cavalcanti. ADVOGADO: Cecílio da Fonseca Vieira Ramalho
Terceiro (oab/pb 11.050), ADVOGADO: Ilo Isteneo Tavares Ramalho e ADVOGADO: Ennio Alves de Sousa
Andrade Lima. DESAFORAMENTO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ACUSADOS PERTENCENTES A UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE GRANDE
REPERCUSSÃO SOCIAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESTRUTURA FÍSICA DO FÓRUM LOCAL A
COMPROMETER A SEGURANÇA DA SESSÃO POPULAR, DOS PRONUNCIADOS E DA SOCIEDADE
COMO UM TODO, ALÉM DE PARCIALIDADE DOS JURADOS, INFLUENCIADA PELO MEDO. MANIFESTAÇÃO DO JUIZ ACATANDO O PLEITO MINISTERIAL. EVIDENTE COMPROMETIMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COMARCA PRIMITIVA NÃO DETENTORA DE OFERECER SEGURANÇA AOS PRESENTES NO PLENÁRIO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MUTATIO FORI PARA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB, POR SER BEM ESTRUTURADA. DEFERIMENTO. 1. Em conformidade com o art. 427 do Código de Processo Penal, admite-se que o julgamento seja
realizado em outra Comarca, em três hipóteses, quais sejam, se recomendar o interesse da ordem pública,
se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do acusado. 2. Tendo o juiz da
causa informado que há inconveniente social na comarca a comprometer a lisura do julgamento pelo Júri
Popular, além de o Ministério Público ter comprovado as suas alegações nesse sentido, é de se deferir o
pedido de desaforamento. 3. “O desaforamento é autorizado, mediante comprovação calcada em fatos
concretos, quando o interesse da ordem pública o reclamar ou quando houver dúvida sobre a imparcialidade
do júri ou, ainda, sobre a segurança pessoal do acusado, devendo-se proceder, com preferência e não com
exclusividade, o desaforamento para as comarcas mais próximas àquela em os fatos ocorreram, desde que
naquelas não persistam os mesmos ou outros motivos que, igualmente, determinem o desaforamento” (STJ
– HC 298.062/MS – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – DJE 16/08/2016). ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desaforar o julgamento em relação
a Fabiano Márcio Rodrigues, Marciel Miguel de Sousa, Janiedson Gomes Camilo e Antônio Soares Cavalcanti, para a Comarca de Campina Grande/PB.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000378-07.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Jose Ailton do Nascimento Costa. ADVOGADO: Adelk Dantas Souza. EMBARGADO: Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paríba. EMBARGOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DEVIDA. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, serão
eles rejeitados, quando não vierem aquelas a se configurarem, constituindo-se meio inidôneo para reexame de
questões já decididas. 2. Erro material não traz qualquer prejuízo ao embargante, havendo-se que retificá-lo, com
a manutenção dos demais termos do julgado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, corrigir erro material.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001073-27.2016.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal/PB..
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
EMBARGANTE: Geraldo Bezerra de Araujo Junior. ADVOGADO: Alberg Bandeira de Oliveira. EMBARGADO:
Justiça Publica E Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paríba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegada omissão. Matéria criminal. Intempestividade. Inobservância do prazo do art. 619 do Código de Processo
Penal. Embargos não conhecidos. “Reveste-se de caráter expresso a redação do art. 619 do Código Processual
Penal, no sentido de que o lapso temporal para interposição dos embargos de declaração, em matéria criminal,
é de 2 (dois) dias, restando não conhecidos os recursos, quando oferecidos fora desse prazo.” ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade e preliminarmente, em não
conhecer dos embargos, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.